TJMA - 0801318-43.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 10:15
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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18/03/2022 10:44
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 17/03/2022 23:59.
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05/03/2022 17:35
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 12:25
Extinto o processo por desistência
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11/02/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/02/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2022 08:50
Juntada de petição
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:23
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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15/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801318-43.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO(A): ADRIANA SILVA SANTOS BARBOSA DECISÃO DE SANEAMENTO Em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, considerando ainda que a matéria exposta à análise é de natureza iminentemente de direito e a prova preponderantemente documental, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo em igual prazo acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Em caso negativo ou de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, e cancele-se a audiência UNA de Conciliação Instrução e Julgamento designada nos autos.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, 25 de outubro de 2021. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
12/11/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
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25/10/2021 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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