TJMA - 0852341-79.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2022 14:33
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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18/02/2022 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/01/2022 23:59.
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01/02/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 13:46
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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07/12/2021 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 17:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA BARBOSA DA COSTA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 17:07
Extinto o processo por desistência
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12/11/2021 19:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0852341-79.2021.8.10.0001 DEMANDANTES: ROSANGELA MARIA BARBOSA DA COSTA E JAIR DE FRANCA LUCIANO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de CAUTELAR INOMINADA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO em que os demandantes pleiteiam o fornecimento de tratamento de saúde. No entanto, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, no dia 15 de julho do corrente ano, instalou a Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar 213/2019, publicada no DOE de 04/04/2019, com competência material para questões de saúde pública”.
Com efeito, o citado Diploma legal estabeleceu, no art. 2º, o seguinte: “Art. 2º O inciso XIX do art. 9º da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º (...) (...) XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas à internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).” (destacamos) Já o artigo 5º da referida Lei Complementar estabeleceu regra de transição, determinando que somente as ações relativas à saúde pública em tramitação, quando da data de sua publicação, deveriam permanecer nas varas de origem: “Art. 5º As ações relativas à Saúde Pública em tramitação nas varas de Saúde Pública de São Luís, São José de Ribamar e Raposa quando da data da publicação desta Lei Complementar permanecerão nas respectivas varas de origem.” (destacamos) Na esteira dos dispositivos legais acima especificados, o Sr.
Corregedor Geral da Justiça editou o Provimento nº 37/2020, o qual, nos artigos 3º e 5º, § 1º, determina: Art. 3º Os processos relativos às demandas de Saúde Pública, distribuídos após 4 de abril de 2019, com tramitação nas Varas da Fazenda Pública dos Termos judiciários de São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar, serão redistribuídos para a Vara de Saúde Pública do Termo Judiciário de São Luís." " Art. 5º .............................................................................................................................. § 1º Com exceção daqueles arquivados ou pendentes de movimentação de baixa, todos os processos deverão ser redistribuídos em conformidade com as regras definidas neste Provimento, incluindo os feitos que estejam em fase de cumprimento de sentença." Em vista do exposto, considerando os dispositivos legais acima referidos e atendendo ao determinado no Provimento nº 37/2020, do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, DECLINO a competência em favor da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, proceda-se a redistribuição dos autos para a Vara de Saúde Pública. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente decisão já serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
10/11/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:01
Juntada de petição
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10/11/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:36
Declarada incompetência
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09/11/2021 16:22
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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