TJMA - 0845831-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/03/2025 10:25
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:11
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 13:23
Juntada de apelação
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16/12/2024 08:34
Juntada de petição
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13/12/2024 10:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 14:09
Juntada de petição
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02/05/2023 11:15
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
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02/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:24
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 16:09
Juntada de apelação
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16/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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11/04/2023 17:23
Juntada de petição
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845831-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A autora relata que é pessoa idosa e que identificou descontos referentes a um contrato de empréstimo, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), vinculado ao seu benefício previdenciário, que afirma nunca ter realizado.
Informa, ainda, que as deduções acontecem desde maio de 2021.
Assim, sob a alegação de que os lançamentos efetuados pela Requerida são indevidos, a Autora requer a declaração de inexistência do contrato supostamente fraudulento, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade da justiça em Despacho de Id 54458141.
Apresentada contestação em Id 62288226, o Requerido, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida, argui sobre a ilegitimidade passiva tendo em vista a ausência de titularidade em relação ao contrato discutido nos autos, para, no mérito, sustentar a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a legalidade do contrato firmado com a parte autora.
Não juntou documentos probatórios.
Réplica à contestação ao Id 65281411, esclarecendo que o contrato discutido nos autos é o de nº 206977437 com início em 01/09/2020, no valor de R$ 604,88 e com parcelas no importe de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos).
Intimados a manifestarem-se quanto a produção de outras provas, apenas a parte autora apresentou petição requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, entendo cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), ate para que se dê fetividade aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Nesta toada, passo à análise das preliminares suscitadas.
Inicialmente, cumpre destacar que não deve prosperar a preliminar de indeferimento do benefício de assistência judiciária, pois a parte autora mediante os extratos de benefício previdenciário juntados nos autos comprova a sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, entendo que esta não merece acolhida, visto que, analisando detidamente os documentos anexados na exordial, verifica-se claramente que a Instituição ré é a responsável pelo contrato de nº 206977437 (Id 54210342).
Ademais, ressalto que, em sede de defesa, a própria instituição reconheceu ser a responsável pelo referido pacto.
Superadas as preliminares arguidas, passo a enfrentar o mérito da demanda.
O cerne da lide gravita em torno da aferição acerca da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da Requerente e, por consequência, da existência e validade do contrato de empréstimo consignado que lhe deu origem.
Por fim, verificar-se-á, acaso comprovada a fraude, se exsurge o dano moral indenizável e o direito à restituição em dobro dos valores efetivamente deduzidos.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois, apesar da alegada inexistência no negócio jurídico, a Autora se diz vítima de um evento danoso ensejado pelo fornecedor de bens e serviços, sendo, portanto, consumidora por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC.
Pois bem.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
In casu, a pate autora afirma não ter efetuado o empréstimo consignado de nº 206977437, tendo sido supostamente vítima de fraude, recaindo a responsabilidade sobre o banco Réu.
O banco Demandado, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças.
Sucede que para além da responsabilidade objetiva, observo que o banco demandado não zelou pela regularidade da operação solicitada, procedendo à concessão de empréstimo que não comprovou ter sido contratado pela parte Promovente e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos.
Frise-se caber ao Requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Requerente, nos termos do artigo 373, II, do NCPC.
Observo, assim, que no caso posto à análise a Demandante nega a existência do negócio jurídico a que se reporta.
Logo, caberia ao banco réu demonstrar a existência do referido contrato e a fruição do crédito pela Requerente.
Nesse sentido, considero que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou mesmo extingam o direito alegado pela parte Autora.
Com efeito, além de não ter juntado o instrumento supostamente entabulado entre as partes, o Acionado não comprovou a transferência do crédito em conta de titularidade da Requerente, deixando de trazer ao feito o comprovante necessário, matendo-se mantendo-se inerte, inclusive, quando oportunizada a produção de outras provas.
Nesse cenário, a atitude do banco Requerido, decerto, acarreta o dano moral, pois é evidente que a realização de descontos indevidos gera inúmeros transtornos que excedem o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por fim, verifico prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados.
Explico.
Da análise do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborado pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos restaram evidenciados, vez que houve manifesta negligência da parte ré que não empreendeu esforços suficientes para a regular contratação.
Portanto, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados e efetivamente descontados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 206977437, e CONDENAR o banco requerido a restituir à Autora, em dobro, todos os valores descontados, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso, em montante a ser liquidado em sede de execução, além de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Condeno o Réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, 3 de abril de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1203/2023 -
04/04/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:27
Juntada de petição
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24/06/2022 11:18
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
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27/05/2022 12:44
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:12
Juntada de petição
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03/05/2022 13:12
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 01:47
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2022 01:45
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:33
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2022 06:51
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2022 23:59.
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11/02/2022 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845831-50.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE NOGUEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Defiro o pedido do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com supedâneo no artigo 1º da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, bem como no art. 99º do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial.
Superado isso, visando a celeridade processual, deixo de designar audiência conciliação, determino, assim, a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE CITAÇÃO São Luís, 14 de Outubro de 2021 JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de são Luís da Comarca da Ilha de São Luís -
09/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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