TJMA - 0801624-10.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 21:47
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 21:47
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 11:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:15
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801624-10.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANOEL MONTEIRO LEAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060, FRANCISCO DE LIMA MENESES - MA16315 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MANOEL MONTEIRO LEAL em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/04/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 16:40
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 07:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 07:12
Juntada de termo
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19/02/2021 06:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:46
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO LEAL em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:39
Juntada de petição
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09/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801624-10.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MONTEIRO LEAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE LIMA MENESES (OAB/MA 16315), CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB/MA 16060) REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: Advogado do reclamado: EDUARDO CHALFIN (OAB/MA 15819-A) FINALIDADE Intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Dado e passado na Secretaria Judicial de Vara Única desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, aos 5 de fevereiro de 2021.
Eu, José de Arimatéia Chaves Sousa Júnior, Auxiliar Judiciário, Mat. 1503796 digitei. -
05/02/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:27
Juntada de contestação
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01/12/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2020 12:16
Conclusos para decisão
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27/11/2020 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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