TJMA - 0000056-13.2016.8.10.0133
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 17:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:13
Juntada de petição
-
29/11/2024 10:31
Juntada de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:49
Juntada de petição
-
16/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/10/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
28/09/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:31
Juntada de apelação
-
20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 10/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 02:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
10/04/2023 15:29
Juntada de petição
-
05/04/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:16
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2023 18:11
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/12/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 16:23
Juntada de petição
-
03/10/2022 19:42
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
03/10/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:39
Juntada de petição
-
24/06/2022 12:03
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
24/06/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:25
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 21/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 10:04
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:41
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 10:24
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 11:07
Juntada de petição
-
16/12/2021 17:04
Juntada de petição
-
14/12/2021 21:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2021 12:45
Suscitado Conflito de Competência
-
13/12/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:56
Juntada de petição
-
07/12/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 11:40
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 23:41
Outras Decisões
-
18/11/2021 17:02
Juntada de petição
-
17/11/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 03:29
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0000056-13.2016.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AFONSO RODRIGUES DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros.
Dispõe a causa sobre regularização fundiária, em área de aproximadamente 12.000,00,00 ha (doze mil hectares), situada na zona rural do Município de Tasso Fragoso-MA, envolvendo cerca de 128 famílias que disputam o reconhecimento e a delimitação de posse e de propriedade sobre partes diferentes do mesmo imóvel rural.
Em decisão de Id. retro, o Juiz da 1ª Vara de Balsas declinou de sua competência a esta Vara Agrária, contudo, deixou de observar o que dipõe a letra da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 que criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
E mais, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Por fim, o Tribunal de Justiça local em sede de Recurso Administrativo nº 024111/2021 ratificou o entendimento de que a Resolução GP nº 75/2020 regulamentou adequadamente a competência da Vara Agrária para julgar e processar conflitos fundiários referentes a todo o Estado do Maranhão, excetuados os conflitos em que são parte interessada a Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, tendo em vista que o requerido desta ação é o Estado do Maranhão e/ou Instituto de Colonização e Terra do Maranhão – ITERMA, esta Vara Agrária falece de competência ao apreço desta demanda.
Em consequência, considerando que os presentes autos tem origem na 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, cujo foro fazendário tem-se diverso deste Juízo Agrário, em cumprimento ao disposto no art. 66 do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual: “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo.” Desse modo, devolva-se os autos a 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, dado que a referida 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA concentra os feitos fazendários, a teor do que dispõe o art. 13-B do Código de Divisão e Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão, segundo o qual:”Na comarca de Balsas, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade administrativa.
Habeas corpus.” Intime-se.
Cumpra-se imediatamente.
São Luis, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
09/11/2021 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 11:39
Declarada incompetência
-
24/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:19
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 01/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 21:07
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:26
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:06
Juntada de petição
-
31/05/2021 12:09
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:50
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 19:11
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:37
Juntada de petição
-
17/05/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 17:31
Declarada incompetência
-
29/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 16:30
Juntada de petição
-
28/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 16:13
Declarada incompetência
-
27/04/2021 06:40
Declarada incompetência
-
22/04/2021 22:44
Juntada de petição
-
22/04/2021 20:19
Juntada de petição
-
20/04/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:14
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 09:26
Juntada de petição
-
27/11/2020 07:14
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 07:14
Decorrido prazo de JULIANA CORREA LINHARES em 26/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:31
Juntada de petição
-
11/11/2020 17:04
Juntada de petição
-
09/11/2020 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:11
Juntada de petição
-
19/09/2020 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 12:13
Juntada de petição
-
03/09/2020 14:04
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
02/08/2020 21:27
Outras Decisões
-
02/08/2020 21:23
Outras Decisões
-
28/07/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 10:59
Juntada de petição
-
27/07/2020 01:06
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/07/2020 19:04
Juntada de petição
-
15/07/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 10:57
Audiência conciliação designada para 19/08/2020 14:00 1ª Vara de Balsas.
-
09/07/2020 20:17
Outras Decisões
-
07/07/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 17:27
Audiência conciliação cancelada para 01/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
13/03/2020 10:14
Juntada de petição
-
06/03/2020 14:29
Juntada de petição
-
03/03/2020 16:42
Juntada de petição
-
28/02/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2020 09:10
Audiência conciliação designada para 01/04/2020 09:00 1ª Vara de Balsas.
-
20/02/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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