TJMA - 0803493-52.2019.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 15:09
Outras Decisões
-
07/12/2023 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:10
Juntada de termo
-
08/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:21
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:51
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 13:51
Juntada de termo
-
02/02/2023 06:29
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:47
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 06:43
Juntada de petição
-
31/01/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 07:56
Juntada de petição
-
01/11/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 12:22
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
03/10/2022 00:20
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 10:11
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:02
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 23:33
Declarada incompetência
-
04/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:09
Juntada de termo
-
04/05/2022 10:16
Juntada de termo
-
11/03/2022 12:39
Juntada de termo
-
08/03/2022 18:45
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:49
Juntada de termo
-
07/02/2022 18:46
Juntada de petição
-
03/02/2022 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 08:56
Juntada de termo
-
29/11/2021 10:03
Juntada de termo
-
29/11/2021 09:47
Juntada de termo
-
27/11/2021 08:23
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0803493-52.2019.8.10.0059 REQUERENTE: GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDA: TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI SENTENÇA Alega a Requerente que em 28/09/2018 contratou a empresa requerida para prestação de serviços de investimento em criptomoedas, tendo como finalidade a obtenção de lucros pecuniários com as operações de compra e venda de referidos ativos, de acordo com a variação de mercado.
Aduz que, para dar início às operações, realizou um aporte financeiro inicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que no prazo de seis meses poderia reaver o valor investido, somado aos rendimentos.
Afirma que a partir de março de 2019, no entanto, deixou de ter acesso à página virtual da requerida, por onde poderia acompanhar seu investimento.
Diz que, em virtude disso, tentou entrar em contato com a demanda por outros meios, mas não obteve êxito, estando atualmente impossibilitada de realizar o resgate do numerário investido.
Relata, ainda, ter tido conhecimento, recentemente, que a requerida teve todos os bens e ativos financeiros bloqueados em Processo que tramita perante a 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, sob o n° 5004543-34.2019.4.02.5001.
Dessa forma, pleiteia a devolução do valor aportado, além de indenização por danos morais.
Decretada a revelia da demandada, face à sua ausência imotivada à Audiência de Conciliação e Instrução (ID 48030710).
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.” No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Dessa forma, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Determina o art. 20 da Lei nº 9099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz." No caso em tela, a autora comprovou que contratou o serviço prestado pela requerida para gerenciamento de carteira de investimentos em criptomoedas e que em 28/09/2018 realizou um aporte inicial, para dar início às operações, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ora, à reclamada foi dada a oportunidade de contestar as alegações da requerente, mas preferiu quedar-se inerte, admitindo assim, tacitamente, como verdadeiras as afirmações contidas na exordial.
Dessa forma, tornam-se incontroversos o seu inadimplemento contratual e o defeito na relação de consumo, devendo responder de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua conduta, nos termos do art. 14, caput, do CDC, fazendo a autora jus à restituição do valor pago pelo serviço defeituoso.
Ademais, destaca-se que a conduta desidiosa da reclamada impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar a empresa requerida a restituir à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
São José de Ribamar, 4 de novembro de 2021. Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
09/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:50
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2021 10:54
Juntada de termo
-
26/06/2021 11:28
Conclusos para julgamento
-
26/06/2021 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
26/06/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:21
Juntada de termo
-
23/06/2021 19:21
Juntada de petição
-
27/05/2021 13:44
Juntada de termo
-
22/05/2021 08:32
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:37
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/05/2021 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
14/11/2020 02:01
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 09:31
Juntada de termo
-
04/11/2020 22:48
Juntada de petição
-
04/11/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 15:11
Juntada de termo
-
13/10/2020 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
06/10/2020 14:24
Juntada de petição
-
20/09/2020 04:41
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:29
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:21
Juntada de termo
-
26/08/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2020 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2020 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
06/08/2020 15:57
Juntada de petição
-
27/07/2020 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2020 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
-
27/07/2020 19:08
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 16:21
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 11:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/07/2020 16:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
02/07/2020 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 09:05
Decorrido prazo de TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI em 17/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:09
Juntada de petição
-
07/01/2020 10:44
Juntada de termo
-
19/12/2019 02:07
Decorrido prazo de GABRIELLA CANDIDA DE OLIVEIRA SILVA em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 11:25
Juntada de termo
-
29/11/2019 17:21
Juntada de termo
-
28/11/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2019 22:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 22:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/04/2020 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
26/11/2019 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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