TJMA - 0802527-55.2020.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2021 19:27
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2021 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 02:13
Decorrido prazo de PABLO VICTOR REIS BASTOS em 06/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:56
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0802527-55.2020.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR 1° RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A 1° RECORRIDO(A) : PABLO VICTOR REIS BASTOS ADVOGADO(A) : NATALIA SANTOS COSTA ,OAB/MA 16.213 2° RECORRENTE : PABLO VICTOR REIS BASTOS ADVOGADO(A) : NATALIA SANTOS COSTA, OAB/MA 16.213 2° RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4639/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que firmou contrato de empréstimo consignado com a empresa requerida e lhe foi cobrada quantia relativa a aquisição de seguro prestamista totalizando R$ 2.908,90 (dois mil, novecentos e oito reais e noventa centavos) , esta de forma unilateral pela instituição financeira sem prestar uma informação clara, precisa e adequada .
Por entender ser abusiva a referida cobrança, requereu a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento dos seguros e a condenação da requerida em danos morais.
A ré, por sua vez, diz que a autora aderiu a um contrato, de modo que a sua aquisição foi fruto de escolha livre e consciente por parte do autor, motivo pelo qual diz não haver irregularidade na transação contestada.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido à restituição em dobro, em favor do requerente, do valor pago à título de seguro prestamista, bem como condenou em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), tudo com juros e correção monetária.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA- o STJ, quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Pois bem, da análise dos autos, tem-se que o autor afirma categoricamente que não possuía qualquer interesse em contratar tal serviço e o requerido limitou-se a dizer que a contratação foi livre, muito embora sequer tenha juntado aos autos cópia do contrato firmado, o que impossibilita, inclusive, verificar a legalidade do contrato, que foi firmado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré,.
Tal situação, leva a inferir que o consumidor fora compelido a contratar algo sobre o qual não teve conhecimento, não tornando a aceitação plena.
VENDA CASADA: Reza o Art. 39, I do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
DANO MORAL.
Condicionar o consumidor a adquirir um produto para que obtenha o que lhe interesse junto ao fornecedor, consiste em conduta lesiva e abusiva e, como tal, deve ser reprimida visando coibir a reiteração da prática.
Considerando que o autor, através da conduta, teve o acrescimento do valor contratado e, por conseguinte, das prestações devidas, o que onerou desnecessariamente o seu orçamento, resta o dano moral.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
A quantia indenizatória arbitrada pelo juízo a quo a titulo de danos morais é insuficiente, olvida – se do efeito pedagógico, para que a instituição passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços.
Destarte, fica majorado o valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), importância justa e adequada aos parâmetros desta Corte.
RECURSO DA PARTE RÉ.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
Conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para elevar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos. 7- Custas processuais na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de recorrente vencido CUSTAS, isento de recolhimento. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer dos recursos e no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR.
Reformando a sentença para elevar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos.
Custas processuais na forma da lei.
Incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, por não se tratar de recorrente vencido Votaram, além da Relatora, os Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos acórdão. -
10/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 13:59
Conhecido o recurso de PABLO VICTOR REIS BASTOS - CPF: *02.***.*49-97 (REQUERENTE) e não-provido
-
05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2021 07:49
Juntada de petição
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:21
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831247-46.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Jose Vale Bezerra
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2020 19:39
Processo nº 0805569-56.2021.8.10.0034
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Thiago Pereira de Sousa
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 19:28
Processo nº 0813937-32.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 07:43
Processo nº 0001928-06.2010.8.10.0026
Banco John Deere S.A.
Karllene dos Santos Rocha
Advogado: Antonio Edson Correa da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2010 00:00
Processo nº 0001928-06.2010.8.10.0026
Banco John Deere S.A.
Mauricio Polo
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2024 16:52