TJMA - 0805569-56.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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30/06/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
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02/06/2022 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:43
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 11:37
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:44
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 05:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805569-56.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 PARTE RÉ: THIAGO PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA/RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra THIAGO PEREIRA DE SOUSA, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º911/69, alterado pela Lei n.º10.931/2004, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, devidamente efetivada como se vê na certidão do meirinho acostada nos autos.
Citado, o demandado não purgou a mora, tampouco apresentou sua contestação, como atesta a certidão retro.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de reconhecimento da revelia, posto que a demandada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para a contestação.
Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: (a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; (b) além da permissão do julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art.355, II, NCPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos e planilha indicativa do débito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que é da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
Na hipótese dos autos, a parte ré incorreu em mora a partir da parcela vencida 03/05/2016, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Diante dessa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art.3º,§ 1º, do Decreto-Lei nº911/69.
Ante o exposto, arrimado no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pela parte requerente na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art.3º,§ 1º, do Decreto-Lei nº911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos.
Fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art.3º,§ 1º do Decreto Lei911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10 % do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó - MA, 17 de março de 2022.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito -
21/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:22
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 20:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 20:33
Juntada de termo
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15/03/2022 20:33
Juntada de Certidão
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27/02/2022 14:46
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 10:57
Juntada de diligência
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01/02/2022 11:56
Juntada de petição
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13/12/2021 17:08
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 13:46
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805569-56.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 PARTE RÉ: THIAGO PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Autos nº 0805569-56.2021.8.10.0034 BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR Requerente: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido: THIAGO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAA, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de THIAGO PEREIRA DE SOUSA, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial. Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Codó – MA, 26 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara -
15/11/2021 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:52
Juntada de Mandado
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28/10/2021 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2021 19:28
Conclusos para decisão
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28/09/2021 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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