TJMA - 0001633-04.2016.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2025 09:33
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 11:03
Juntada de apelação
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30/06/2025 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 23:09
Juntada de petição
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08/05/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:07
Juntada de petição
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10/09/2024 11:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 08:48
Juntada de petição
-
02/09/2024 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2024 00:40
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:24
Juntada de petição
-
07/11/2023 08:45
Juntada de termo
-
12/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:28
Juntada de termo
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31/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:10
Juntada de termo
-
09/05/2023 09:01
Juntada de termo
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19/04/2023 19:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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10/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Ação Penal nº 1633-04.2016.8.10.0108 SENTENÇA O representante do Ministério Público, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL GOMES MACIEL, devidamente identificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2°, incisos I e II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Em síntese, consta da inicial que no dia 12 de novembro de 2016, o denunciado praticou dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma branca e em concurso de pessoas, em hipótese caracterizadora de continuidade delitiva.
O primeiro crime ocorreu aproximadamente às 08 horas.
Os denunciados, com unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante uso de arma branca (facão), um Celular LG L Prime, cor branca, pertencente à Ingrid dos Santos Reis Melo.
Posteriormente, por volta das 08 horas e 20 vinte minutos, em uma lanchonete nas proximidades da Igreja Matriz, os denunciados, utilizando-se da forma de execução acima explicitada, subtraíram um celular Samsung 32, de propriedade de Neirinalva Aves Sousa.
Após busca policial os denunciados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia.
Ressalte-se que os aparelhos de telefonia celular foram apreendidos com os denunciados, assim como o facão utilizado nas ações ilícitas foi encontrado em poder dos mesmos.
A denúncia foi recebida em 16.08.2017.
O réu foi citado, tendo sido apresentada resposta a acusação via advogado dativo.
Na instrução, realizada em um único ato, fora ouvida a vítima, e testemunhas arroladas pela acusação.
No presente ato, não fora o acusado interrogado, visto não ter este sido encontrado.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação do réu nos mesmos termos propostos na denúncia, ao passo em que a defesa apresentou alegações finais, também por memoriais, pugnando pela absolvição do réu por falta de provas. É o relatório necessário.
Inicialmente cumpre destacar que, observado a ocorrência do instituto da abolitio criminis, promovida pela Lei n. 13.654/2018, que deixou de considerar o emprego de arma branca como causa de aumento de pena, entendo por aplicar a novatio legis in mellius, tendo como embasamento o REsp 1.519.860/RJ (j. 17/05/2018), deixando assim de atribuir majorante constante no inciso I do artigo 157, em seu paragrafo 2º.
Diante disto, passo a apreciar delito constante no artigo 157, §2°, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal Brasileiro A materialidade e a autoria estão devidamente provados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede judicial.
Em seu depoimento, a testemunha Jailson Pereira de Sousa foi categórica ao afirmar que receberam a notícia do primeiro assalto ainda pela manhã, por volta das 8h:00, sendo que, de acordo com os relatos, o acusado, junto com seu comparsa, efetuaram o roubo no centro do município.
Conta que sobre o segundo roubo, somente souberam no momento da prisão do acusado, que foi detido perto da agência do Bradesco e que o réu utilizava uma motocicleta, modelo bis, sendo que quem portava o facão era o garupa, ora acusado.
Mencionou que somente um celular telefônico foi recuperado e que as vítimas eram mulheres.
Quanto à majorante do concurso de agentes, esclarecedor o depoimento da vítima, que no momento da prática delituosa afirma ter sido interceptada por duas 02 pessoas, atraindo, assim, a incidência da majorante do art. 157, § 2º, II do Código Penal.
A conduta, portanto, é típica, porque tem previsão no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; é antijurídica porque não está amparada por qualquer excludente da ilicitude; e o agente é culpável, porque ele é imputável, tinha potencial conhecimento da ilicitude e dele era exigido o comportamento conforme o Direito.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na denúncia para o fim de condenar o réu GABRIEL GOMES MACIEL pelo cometimento do crime descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena de acordo com o disposto no art. 59 do mesmo diploma legal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, e, à luz do contido na certidão de antecedentes criminais do acusado, entendo que ela não merece valoração, haja vista não haver ação penal em curso em face do denunciado.
Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado e, tendo em vista que ele não possuir qualquer ação penal transitado em julgado, não valoro negativamente a respectiva circunstância judicial.
A personalidade se refere ao caráter ou à índole do condenado e, quanto a essa circunstância, não há nada a ser valorado.
Quanto aos motivos do crime, nada foi esclarecido.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, pelo que não autorizam qualquer elevação da pena-base.
As consequências maléficas do delito já foram valoradas pelo legislador quando da redação do preceito secundário, razão pela qual não devem fazer parte desta análise e, no caso, não há informações específicas de outras conseqüências que da conduta do réu possam ter decorrido, pelo que não é possível valorar negativamente esta circunstância.
Não há que se falar em comportamento da vítima a prejudicar o réu.
Assim, não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente qualquer circunstância agravante, tampouco atenuante, pelo que permaneço a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Presentes causa de aumento de pena, qual seja a do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP), pelo que majoro a pena intermediária em 1/3 quanto ao concurso de agentes, pelo que fixo a pena do crime de roubo majorado em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa.
Presentes também, causa de aumento referente ao concurso de crimes, pelo qual majoro na fração de 1/6, pelo qual torno definitiva a pena do crime de roubo majorado em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
Incabível a substituição, porque a pena aplicada é maior que quatro anos de reclusão (art. 44, III, CP) - bem assim como a suspensão condicional da pena (pena superior a dois anos, conforme art. 77, caput do Código Penal).
Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que não resta demonstrado nos autos elementos objetivos, autorizadores da constrição cautelar.
O regime de cumprimento da pena será inicialmente o semiaberto (art. 33, § 2º, ‘b’ do CP).
Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, atendendo à falta de comprovação da capacidade econômica réu.
Custas processuais nos termos da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; 3) Oficie-se, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelos defensores dativos no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar a Dr.
Augusto Carlos Batalha Costa (OAB/MA 17.143) os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, na medida do trabalho e peça/fase processual, quais sejam, apresentação de resposta a acusação, acompanhamento em audiência de instrução e apresentação de memoriais, os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Pindaré-Mirim, data do sistema JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 13:34
Juntada de embargos de declaração
-
08/03/2023 09:37
Juntada de petição
-
08/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 09:16
Juntada de termo
-
13/02/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 08:23
Juntada de termo
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04/10/2022 09:18
Juntada de termo
-
04/10/2022 09:18
Juntada de termo
-
27/09/2022 17:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 09:06
Juntada de termo
-
24/11/2021 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 08:28
Juntada de petição
-
12/11/2021 19:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 1633-04.2016.8.10.0108 DESPACHO Intime-se a Defesa do acusado, bem como do parquet para apresentarem Alegações Finais no prazo legal. Após, voltem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
10/11/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA MARTINS em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de NELRINALVA ALVES SOUSA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA MARTINS em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de NELRINALVA ALVES SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:29
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MACIEL em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:28
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES MACIEL em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:24
Decorrido prazo de NORBERTO XIMENES FERREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2021 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim .
-
16/07/2021 15:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
15/07/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 21:28
Juntada de diligência
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14/07/2021 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 21:26
Juntada de diligência
-
14/07/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 21:24
Juntada de diligência
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09/07/2021 13:41
Juntada de petição
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09/07/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2021 14:00 Vara Única de Pindaré-Mirim.
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07/07/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:18
Juntada de petição
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07/07/2021 15:52
Conclusos para despacho
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07/07/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:48
Recebidos os autos
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07/07/2021 15:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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07/07/2021 15:48
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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