TJMA - 0811401-48.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2025 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 18:08
Juntada de petição
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/11/2024 15:24
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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21/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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21/11/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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11/11/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 11:38
Juntada de petição
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04/11/2024 23:04
Juntada de petição
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31/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:08
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/11/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/11/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2023 19:27
Juntada de contrarrazões
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAFAELLE SANCHES CUTRIM em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ERLANDSON SOEIRO CUTRIM em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:16
Juntada de petição
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06/07/2023 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 15:58
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811401-48.2016.8.10.0001 1º APELANTE : VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A E DUARTE CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADO : MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB PE20397-A 1º APELADO :ERLANDSON SOEIRO CUTRIM E OUTRO ADVOGADO : LIDIANE SOEIRO CUTRIM - OAB MA10558-A - 2º APELANTE : ERLANDSON SOEIRO CUTRIM ADVOGADO : LIDIANE SOEIRO CUTRIM - OAB MA10558-A - 2ª APELADO : VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A E DUARTE CONSTRUÇÕES S/A ADVOGADO : MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB PE20397-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório contido no Parecer Ministerial (ID 20001676).
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do primeiro apelo e provimento do segundo. É o relatório.
V O T O Preenchidos dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo a analisar o mérito do primeiro apelo. 1º APELO O primeiro recurso tem a intenção de reformar a sentença para julgar improcedente os pleitos autorais, sob argumento de que não houve atraso na entrega da obra, e a ocorrência de caso fortuito e força maior a justificar o atraso além do prazo de tolerância.
O apelo não merece parcial provimento.
Explico.
O prazo de 180 dias de tolerância, fixado em dias (Cláusula 2.1) é abusivo, nos termos do acervo jurisprudencial sobre a matéria, que definiu a validade do prazo de tolerância em dias corridos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO –CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – (…) Atraso na entrega do imóvel – Inadimplemento comprovado – Cláusula de tolerância válida, afastada a previsão de contagem em dias “úteis” (…) A cláusula 6.1 do ontrato originário prevê o prazo de tolerância de 120 dias úteis.
A cláusula de tolerância de até 180 dias deve incidir uma vez não se mostrar abusiva consoante reiterada jurisprudência desta Corte, consolidada em sua Súmula 164 com a seguinte redação, in verbis: (…).
A ré empreendeu contagem em dias corridos como já visto.
No entanto, não se mostra desnecessário reconhecer a abusividade da contagem em dias úteis, que, no final das contas, prorrogaria o prazo de tolerância para além dos seis meses.
Assim, nos termos doartigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é parcialmente nula a cláusula 6.1 da avença, devendo ser considerada como válida a incidência do prazo de tolerância de 120 dias corridos, e não úteis.
O prazo de sessenta dias úteis previsto na cláusula 7.1 do contrato (fls.284) mostra-se abusivo, e, portanto, deve ser desconsiderado.
Assim se decide porque referida cláusula admite solução de continuidade entre o primeiro e o segundo prazos de tolerância, o que não se mostra admissível.” (TJSP, Apelação nº 1001362- 16.2014.8.26.0071, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Dimitrios Zarvos Varellis, j. 27 de novembro de 2018) A Lei 13.786/2018, em seu art. 43-A, fixou o mesmo entendimento: Art. 43-A.
A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta)dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.
Por fim, quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, o apelante não se desimcubiu da prova das suas alegações.
Pelo exposto, inconteste o reconhecimento da mora dos primeiros apelantes.
No tocante ao pedido de exclusão dos lucros cessantes, entendo que em situação em que há atraso injustificado na entrega da obra ou posse do imóvel, há presunção da existência de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, pois estes têm natureza compensatória.
A jurisprudência se posiciona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES C/C MULTA CONTRATUAL E MORATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
MULTA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO AO FORNECEDOR INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. […] 1 - O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento.
Entendimento do STJ.[…] 3-O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, em casos de atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora, o promitente comprador poderá pleitear, além da multa moratória, indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Nelma Branco Ferreira Perilo, AC nº 191008-96, DJ de 13/06/2017) Comungo do entendimento do juízo de base, tendo em vista que essa condenação tem como termo inicial a data da expiração do prazo de tolerância.
A tese firmada foi assim relatada no Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.
Conclui-se que o valor da cláusula penal deve ser equivalente ao locativo, para se justificar o afastamento dos lucros cessantes, sob pena de favorecimento da Construtora e evidente prejuízo ao consumidor.
Nesse sentido: ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
JULGAMENTO CONJUNTO DO PRESENTE FEITO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
RAZÕES RECURSAIS QUE DIZEM RESPEITO APENAS À PRESENTE AÇÃO. 1.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU JUNTO COM A CONSTRUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO INCONTROVERSO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATUAÇÃO DO BANCO QUE EXTRAPOLOU A FUNÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO FINANCIADOR.
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS PARA GARANTIR A ADEQUADA EXECUÇÃO E TEMPESTIVA CONCLUSÃO DA OBRA, COM A FISCALIZAÇÃO DO SEU ANDAMENTO E A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA.
ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR E GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 2.
SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL DA APELANTE NESTE PONTO.
SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL.
DATA DE ENTREGA DEFINIDA CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO PÓS-CONCLUSÃO DA OBRA.
AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.3.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
INCABÍVEL SUA CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP Nº 1.635.428/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 970).
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA ESTABELECIDA NO CASO CONCRETO QUE SE MOSTRA APTA E RAZOÁVEL PARA REPARAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). 4.
INCIDÊNCIA INVERSA DAS PENAS CONVENCIONAIS DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INCABÍVEL APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS FIRMADAS COM TERCEIROS.
AUSENTE INDÍCIO DE QUE O DOCUMENTO TENHA SIDO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES NOS MESMOS TERMOS.
ADEMAIS, SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELA AUTORA, O QUE INCLUI AS PARCELAS E O SINAL/ARRAS.
PRECEDENTES.5.
PEDIDO DE APLICAÇÃO INVERSA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS.
EMBORA POSSÍVEL A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, REVELA-SE INCABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS QUANDO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.
APLICAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA POR MÊS DE ATRASO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ADEMAIS, INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS E TAXAS APLICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE OPERAM COM REGRAS ESPECÍFICAS E PRERROGATIVAS INERENTES AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.6.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA.
AFASTADA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES. 7.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES.8.
BAIXA DO NOMEDA AUTORA DOS CADASTROS DOS SISTEMAS DE CRÉDITO HABITACIONAL JÁ DETERMINADA PELA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.9.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS GANHOS E AS PERDAS DE CADA PARTE (CPC, ART. 86).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0019374-66.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.09.2021) 2º Apelo Dispoe a Súmula 43 do STJ estabelece que o incide de correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo.
Assim, fixados os lucros cessantes, mês a mês, em valor correspondente a aluguéis, devendo incidir desde o efeito prejuizo, qual seja, e não da prolação da sentença.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO INÍCIO DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a autora quanto o início do prazo para a contagem da correção monetáriana condenação a título de lucros cessantes, fixado a partir da prolação da sentença.
Alega que a correção monetária de tal condenação deve incidir a partir de cada mês de aluguel vencido.
No presente caso, a partir de 30/07/2014, razão porque requer a reforma da sentença neste item. 2.
Com razão a autora.
Nos termos da Súmula 43 do STJ, incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito (contratual ou extracontratual) a partir da data do efetivo ou seja, ao final de cada mês de utilização do imóvel, a correção monetária inicial será a partir de 30/7/2014 e não a partir do arbitramento da sentença. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para alterar a data a partir da qual a correção monetária da condenação a título de lucros cessantes, que passa a ser contada a partir de30/7/2014, incidente mensalmente, mantendo incólume a sentença em seus demais termos. 4.
Custas não foram recolhidas em razão da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Sem honorários em razão do provimento do recurso.” (TJ-DF 07060161620178070016 DF 0706016-16.2017.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos danos morais resta evidenciada a conduta ilícita da ré, presente está o dever de indenizar, que decorre do próprio fato ilícito, bastando a tanto a comprovação de haver o requerente suportado ato injusto atribuído à parte requerida.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.1 Com efeito, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada, ou sorte grande, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. É certo que a reparação por danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Essa a orientação de Rui Stoco: “(...) Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido.
Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho”.2 Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor da reparação em R$ 10.000,00 (trinta mil reais).
Assim, entendo que deva provido o segundo apelo, para fixar o termo inicial da correção monetária sobre os lucros cessantes a partir de cada mês de atraso, além do pagamento por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reias).
Pelo exposto, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para fixar o termo inicial da correção monetária sobre os lucros cessantes a partir de cada mês de atraso, além de condenar os apelados ao pagamento por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento da indenização.
Custas e honorários advocatícios por parte das 1ªs Apelantes, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:50
Conhecido o recurso de ERLANDSON SOEIRO CUTRIM - CPF: *04.***.*69-11 (REQUERENTE) e provido
-
09/03/2023 07:26
Decorrido prazo de VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2023 11:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
01/03/2023 12:18
Conciliação infrutífera
-
28/02/2023 15:41
Juntada de petição
-
14/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 10:31
Juntada de petição
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13/02/2023 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Rua do Egito, nº 218, Centro, São Luís - MA, CEP: 65085-280 Telefone: (98) 3232-2225 - email: [email protected] N O T I F I C A Ç Ã O PROCESSO N.º 0811401-48.2016.8.10.0001 MAGISTRADO(A): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA REQUERENTE: ERLANDSON SOEIRO CUTRIM, RAFAELLE SANCHES CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LIDIANE SOEIRO CUTRIM - MA10558-A, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: LIDIANE SOEIRO CUTRIM - MA10558-A, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A APELADO: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A, DUARTE CONSTRUCOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A Prezado(a) Senhor(a), Considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, o CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO, convida Vossa Senhoria para participar da presente audiência de conciliação, com vistas à formalização de acordos e à maior agilidade e efetividade aos processos judiciais, cujo foco é estimular a cultura da pacificação de litígios, a ser realizada por videoconferência, pela plataforma WEB conferência do TJMA, na sala virtual indicada, referente a demanda processual em epígrafe, a ser realizada, 01/03/2023 11:20 através do link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g.
No ato serão solicitados usuário, onde deve ser inserido o nome (podendo ser apenas o primeiro) e a senha, onde deverá ser digitado tjma1234.
OBSERVAÇÕES: 1.
O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g . 2.
Usuário: insira seu nome (pode ser apenas o primeiro ou completo). 3.
Senha: tjma1234 4.
Clicar em “permitir”, quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. 5.
Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. 6.
Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Segue, para conhecimento, o resumo dos fatos que motivou o agendamento da audiência de conciliação mencionada acima.
RESUMO DOS FATOS Considerando estimular a resolução consensual dos conflitos através da participação das partes na decisão final, o gabinete do desembargador relator encaminhou o presente feito para realização de audiência de conciliação.
A participação de Vossa Senhoria na sobredita audiência é de suma importância para a resolução pacífica e célere da demanda submetida ao Poder Judiciário, motivo pelo qual se conta, desde já, com a sua inestimável presença.
Atenciosamente, HILDACY PAIXÃO CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU -
11/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 11:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
09/02/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
09/02/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 10:09
Juntada de parecer do ministério público
-
15/07/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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