TJMA - 0812155-19.2018.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 08:24
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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14/03/2022 18:10
Determinado o arquivamento
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04/12/2021 10:19
Decorrido prazo de DAVI LEONARDO SALES FREITAS em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:18
Decorrido prazo de DAVI LEONARDO SALES FREITAS em 01/12/2021 23:59.
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27/11/2021 12:17
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES ALENCAR em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:14
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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20/11/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2021 18:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 03:38
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 12:12
Juntada de termo
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0812155-19.2018.8.10.0001 DEMANDANTE: FERNANDO SOARES ALENCAR DEMANDADO: DETRAN/GO DEMANDADO: DAVI LEONARDO SALES FREITAS SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a condenação de Davi Leonardo a adimplir os débitos em aberto relativos ao veículo, transferi-lo para seu nome e indenizar danos morais, bem como de Detran/GO a cancelar o débito de IPVA, baixar a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito e na Dívida Ativa, e transferir o veículo e as penalidades para o nome de Davi Leonardo, especialmente o AIT nº D009409747.
Aduz, em suma, que: era proprietário de um SSANGYONG Rexton placa NLK-0900; em maio de 2015, vendeu o veículo para Guido Vilela, que por sua vez vender para Davi Leonardo em novembro do mesmo ano; entregou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV devidamente preenchida para Davi Leonardo, a fim de que este providenciasse a transferência do bem para seu nome, o que não ocorreu, dando causa à cobrança de IPVA e inscrição do autor em Dívida Ativa e órgãos de restrição ao crédito, bem como de uma infração de trânsito cometida em Bacabeira/MA.
Em audiência, houve desistência em relação ao requerido Davi Leonardo, homologada pelo juízo naquela mesma ocasião.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o lançamento de IPVA e o correspondente protesto cartorário são de competência do Estado de Goiás, através da Secretaria da Fazenda, no exercício da competência tributária prevista no art. 155, II, CF, Ente Público dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios, distinto e independente do Detran/GO.
Por sua vez, o AIT nº D009409747 foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, Ente Público dotado de personalidade jurídica e patrimônio próprios, distinto e independente do Detran/GO.
Desse modo, evidencia-se a ilegitimidade passiva do requerido em relação aos respectivos lançamentos e cobranças, por falta de competência e nexo causal.
Por conseguinte, e considerando a desistência da ação homologada, resta analisar somente a possibilidade de transferência registral do veículo para o nome de Davi Leonardo, pretensão deduzida em face do Detran/GO.
No mérito, verifica-se que o autor produziu provas que apenas retratam sua propriedade sobre o veículo e os débitos lançados em seu nome, nada comprovando acerca da suposta alienação do automóvel declinada na peça de ingresso para Davi Leonardo, fato capital da demanda e necessário para a desvinculação registral da propriedade, situação na qual não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC/15).
Com efeito, não há nenhuma prova de que Davi Leonardo adquiriu o veículo em debate, sendo insuficiente para tanto apenas a declaração unilateral de Guido Vilela e do próprio autor, bem como a ATPV preenchida apenas parcialmente e não assinada pelo adquirente.
Ademais, o boletim de ocorrência meramente consigna as declarações prestadas unilateralmente pelo comunicante, não ostentando força probante suficiente para, de modo isolado, ratificar a veracidade da tese autoral.
Além disso, considerando que não houve comunicado de alienação do veículo por nenhuma das partes do negócio jurídico, a pretensão autoral de se escusar do pagamento das infrações de trânsito contraria frontalmente o art. 134 do CTB e a orientação da Súmula 585 do STJ, in verbis: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação. (Súmula 585, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) Com efeito, a estipulação contratual entre vendedor e comprador tem eficácia entre as partes do negócio jurídico, criando obrigações recíprocas, mas não tem aptidão de exonerar ônus imposto por lei a se cumprir perante terceiros, alheios ao contrato, como é o caso do dever de o alienante informar o Detran acerca da venda do veículo; desatendida esta obrigação legal, a consequência é a responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Quanto às cobranças de IPVA e AIT nº D009409747, em virtude de ilegitimidade passiva do Detran/GO, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
09/11/2021 14:36
Juntada de Carta precatória
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09/11/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:15
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2020 10:11
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:05
Juntada de termo
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24/05/2020 06:07
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES ALENCAR em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES ALENCAR em 18/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 09:57
Juntada de termo
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23/04/2020 11:09
Juntada de Carta precatória
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22/04/2020 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 11:53
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 11:53
Processo Desarquivado
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24/07/2019 11:29
Juntada de petição
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17/01/2019 12:34
Arquivado Definitivamente
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17/01/2019 12:33
Transitado em Julgado em 26/11/2018
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17/01/2019 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2018 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2018 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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25/10/2018 08:40
Extinto o processo por desistência
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24/10/2018 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/10/2018 11:30.
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24/10/2018 11:09
Juntada de petição
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17/08/2018 14:45
Juntada de contestação
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04/08/2018 00:46
Decorrido prazo de DAVI LEONARDO SALES FREITAS em 03/08/2018 23:59:59.
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10/07/2018 01:30
Decorrido prazo de FERNANDO SOARES ALENCAR em 25/06/2018 23:59:59.
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08/07/2018 11:17
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2018 15:26
Juntada de Certidão
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15/06/2018 09:35
Expedição de Carta precatória
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15/06/2018 08:40
Juntada de Carta precatória
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14/06/2018 11:19
Expedição de Mandado
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14/06/2018 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/06/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 11:45
Conclusos para despacho
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12/06/2018 14:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/05/2018 02:07
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE OLIVEIRA PESTANA em 02/05/2018 23:59:59.
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12/04/2018 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2018 18:23
Conclusos para despacho
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29/03/2018 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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