TJMA - 0806286-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 11:21
Transitado em Julgado em 03/12/2021
-
04/12/2021 08:22
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:22
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:50
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
11/11/2021 17:02
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806286-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN CRISTINA MOTA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS VINÍCIUS CAMPOS FRÓES REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, UNIVERSO ONLINE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Verifico dos autos que a parte executada, UNIVERSO ONLINE S.A. (UOL), procedeu ao depósito referente aos honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública.
Determino a expedição de Ofício ao Banco do Banco Brasil para que proceda à transferência do valor de R$ 429,68 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), DJO no ID 26958571, e seus acréscimos legais, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para a conta do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme dados indicados na petição de ID 28907807.
Considerando que houve sucumbência recíproca, de modo que às requeridas deveriam arcar com 34% dos honorários, verifica-se que em verdade o depósito representa 50% dos honorários, calculados em 10% do valor da causa.
Assim, há de ser extinto o feito, por cumprimento integral da sentença.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/11/2021 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2021 21:31
Juntada de Ofício
-
06/11/2021 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 15:02
Juntada de petição
-
04/03/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 11:45
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2020 11:44
Transitado em Julgado em 02/03/2020
-
04/03/2020 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/01/2020 18:36
Juntada de petição
-
19/12/2019 10:46
Juntada de petição
-
16/12/2019 10:15
Juntada de petição
-
10/12/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2019 19:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2019 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2018 17:05
Juntada de petição
-
03/04/2018 10:29
Conclusos para julgamento
-
03/04/2018 00:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA MOTA SILVA em 02/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 00:26
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2018 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2018 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 00:54
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 24/10/2017 23:59:59.
-
05/10/2017 11:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2017 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/07/2017 13:14
Juntada de Ato ordinatório
-
10/07/2017 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2017 11:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/06/2017 16:00 9ª Vara Cível de São Luís.
-
23/06/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 10:41
Juntada de Petição de protocolo
-
16/06/2017 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2017 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2017 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 00:39
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 10/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/04/2017 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2017 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2017 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2017 11:49
Audiência conciliação designada para 23/06/2017 16:00.
-
04/04/2017 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2017 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2017 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/03/2017 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 16:01
Conclusos para decisão
-
22/02/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813811-74.2019.8.10.0001
Joanalina Vieira da Silva Diniz
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 13:48
Processo nº 0013969-75.2013.8.10.0001
Marcone Edson de Paiva Zuza
Estado do Maranhao
Advogado: Caio Alves Fialho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2013 00:00
Processo nº 0001023-11.2017.8.10.0105
Maria Rita Justina de Evangelista
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Maria Barbosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 00:00
Processo nº 0807223-31.2019.8.10.0040
Jardel Felipe Aragao
Estado do Maranhao
Advogado: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 18:20
Processo nº 0807223-31.2019.8.10.0040
Jardel Felipe Aragao
Estado do Maranhao
Advogado: Caroline Bandeira Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 11:32