TJMA - 0805225-65.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 13:22
Baixa Definitiva
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05/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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14/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:42
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SA - CPF: *37.***.*67-70 (APELANTE) e provido em parte
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08/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 14:41
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:31
Recebidos os autos
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14/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/07/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 12:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SA em 01/02/2022 23:59.
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10/12/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2021 09:43
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 04:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805225-65.2019.8.10.0060 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SA.
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A).
AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
ADVOGADO: DAVI SOMBRA PEIXOTO (OAB CE 16.447).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
03/12/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 21:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805225-65.2019.8.10.0060 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SA.
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB MA 10.502-A).
APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
ADVOGADO: DAVI SOMBRA PEIXOTO (OAB CE 16.447).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA REGULAR.
FATURAS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I – Uma vez que comprovados a contratação e a origem do débito, não há que se falar em ilicitude da negativação do nome do apelante junto aos órgãos de restrição ao crédito.
II – Ante a ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano, não resulta caracterizado o dever de indenizar em decorrência de dano moral, devendo ser mantida integralmente a sentença a quo.
III - A condenação em litigância de má-fé também merece ser mantida, em razão da prova do recebimento dos valores.
IV - Apelo conhecido e improvido.
Sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SA. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, nos autos da ação ordinária Nº. 0805225-65.2019.8.10.0060, promovida em face de TIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau, na sentença de ID 7870400, julgou improcedente o pedido da inicial, com fundamento art. 487,I, do CPC, “por não vislumbrar a ocorrência de fatos danosos, bem como por não restar comprovada afronta a algum dos atributos da personalidade, dentre eles a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da parte demandante. por conseguinte, revogando a tutela concedida”.
Condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas e honorários, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Em síntese, em suas razões do recurso (ID 7870403), o apelante sustenta que teve seu nome negativamente indevidamente em virtude o inadimplemento de um débito junto à apelada, no quantum de R$ 904,64 (novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com número de contrato 29713489/816811168 e data de inclusão em 14/03/2017, supostamente entabulado junto à apelada, referente a um saldo devedor, que havia lhe concedido a ora apelada.
Alega a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé e a ausência de comprovação da disponibilização de valores ao suposto mútuo firmado entre as partes e da cessão de direitos.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 7870413).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 8733151, deixou de opinar, por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, verifica-se que merece prosperar o apelo.
Isso porque se depreende que o apelante teve seu nome negativado em decorrência de dívida no valor de no quantum de R$ 904,64 (novecentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), com número de contrato 29713489/816811168 e data de inclusão em 14/03/2017, supostamente entabulado junto à apelada, referente a um saldo devedor, de um Contrato de Empréstimo (CDC EMPRESTIMO – BBCREDITO SALARIO, operação n° 816811168) com o Banco do Brasil, o qual cedeu a dívida à ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIROS, ora apelada.
Por conseguinte, embora o apelante afirme não ter celebrado contrato com a apelada, verifica-se que esta demonstrou a origem do débito que ensejou a cobrança e a consequente negativação, conforme documentos (ID 7870374) Outrossim, o apelante não comprovou o pagamento da dívida com Banco Cedente que resultaria indevida a negativação de seu nome, limitando-se a alegar que não realizou contrato com a apelada/cessionária do crédito.
Assim, uma vez comprovados a contratação e a origem do débito, não há que se falar em ilicitude da negativação do nome do apelante junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Deste modo, ante a ausência de conduta ilícita, nexo causal e dano, não resulta caracterizado o dever de indenizar em decorrência de dano moral, devendo ser mantida integralmente a sentença a quo, inclusive a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, eis que ficou provado que a parte apelante recebeu os valores.
Neste sentido é o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS com pedido liminar.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DÉBITOS DIVERSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDEVIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A proteção dos direitos da personalidade e a garantia de reparação em caso de violação tem previsão na Constituição de República (art. 5º, X) com regulamentação da responsabilidade civil no Código Civil (artigos 186 e 927).
II.
No caso em debate, verifico que, a apelante não comprovou o fato constitutivo do seu alegado direito, haja vista não ter demonstrado que a dívida inscrita nos órgãos de crédito fora quitada, não sendo possível o arbitramento de indenização por ausência de nexo causal entre o alegado dano e a conduta da apelada, vez que esta agiu em exercício regular de direito.
III.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0365032019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020 , DJe 31/01/2020) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Elevo os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
09/11/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:06
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SA - CPF: *37.***.*67-70 (APELANTE) e não-provido
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03/12/2020 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 14:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/10/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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06/10/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 15:46
Recebidos os autos
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15/09/2020 15:46
Conclusos para decisão
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15/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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