TJMA - 0807977-02.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 15:00
Baixa Definitiva
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02/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/07/2022 22:08
Juntada de petição
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06/07/2022 15:24
Juntada de petição
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01/07/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 02:19
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 16/06/2022 a 23/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807977-02.2021.8.10.0040 – SÃO LUÍS Apelantes: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Apelada: Joselda Goncalves do Nascimento Advogado: Dr.
George Jackson De Sousa Silva - OAB MA17399-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
RECURSO PROCEDENTE. I – Na atualização do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão) há de incindir “tão só a taxa SELIC, a qual por constituir índice híbrido, que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018).
Precedentes do TJMA. II – reforma do capítulo sentencial relativo ao juros e correção monetária, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC; III – apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose De Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 17:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 21:43
Juntada de petição
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20/06/2022 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 17:32
Juntada de petição
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06/06/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 13:16
Juntada de parecer
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22/03/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:12
Recebidos os autos
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21/03/2022 10:12
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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