TJMA - 0803616-06.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:49
Juntada de petição
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07/07/2023 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:53
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2023 15:18
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2023 15:14
Juntada de petição
 - 
                                            
05/07/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0803616-06.2021.8.10.0051 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): JOSE SABIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA6947-A Requerido: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, a fim de viabilizar o pagamento de alvará judicial, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de alvará judicial de transferência eletrônica.
Pedreiras/MA, 19 de junho de 2023.
SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara - 
                                            
19/06/2023 10:19
Juntada de petição
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19/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:03
Processo Desarquivado
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17/05/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 08:08
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 08:46
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:07
Decorrido prazo de ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:13
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803616-06.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Execução Previdenciária, Crédito Complementar] EXEQUENTE: JOSE SABIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA6947-A EXECUTADO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Execução Previdenciária, Crédito Complementar] ajuizada por JOSE SABIA FERREIRA em face do APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros , qualificados na inicial.
Consta nos autos informação da implantação do benefício, bem como levantamento dos valores retroativos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 16 de março de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. - 
                                            
23/03/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 08:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 18:04
Juntada de petição
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09/09/2022 17:51
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2022 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:22
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
 - 
                                            
01/04/2022 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/03/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:21
Outras Decisões
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29/11/2021 10:25
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:07
Juntada de petição
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29/11/2021 09:54
Juntada de petição
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16/11/2021 01:33
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0803616-06.2021.8.10.0051 – 1ª Vara [Execução Previdenciária, Crédito Complementar] REQUERENTE: JOSE SABIA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO - MA6947 REQUERIDO: APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais e outros DESPACHO 1.
Preliminarmente, determino seja intimada a parte autora, por seu advogado constituído, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes dos arts. 319, 320 e 321 do NCPC, a fim de providenciar a juntada de PROCURAÇÃO AD JUDICIA ATUALIZADA, tendo em vista que a procuração dos autos é fotografia de processo datada de 2005, bem como a juntada de nova sentença Acórdão prolatado nos autos do processo principal , bem como a certidão de trânsito em julgado,na forma do item 2 abaixo descrito, bem como providenciar a juntada de TODOS os DADOS e DOCUMENTOS exigidos no art. 1º, §2º e art. 2º1 da PORTARIA-CONJUNTA - 52017 (Código de validação: E146E94955), norma de natureza cogente e de observância obrigatória pelo exequente, . 2.
Ressalta-se que os documentos devem ser digitalizados em arquivos no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, não superior a 5,0 megabytes (Mb), em conformidade com o disposto no art. 13, da Resolução nº 52/2013, do TJMA 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Decorrido o prazo e apresentada a emenda da inicial, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de novembro de 2021 .
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 1º. § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à hipótese de instauração de ofício de que trata o art. 536, do Código de Processo Civil, e aos respectivos incidentes processuais da liquidação e/ou cumprimento de sentença.
Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II. endereços atualizados das partes; III. indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente DEVERÁ estar acompanhado de reproduções digitalizadas das SEGUINTES PEÇAS DO PROCESSO, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. § 2º Os documentos devem ser digitalizados em arquivos no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, não superior a 5,0 megabytes (Mb), em conformidade com o disposto no art. 13, da Resolução nº 52/2013, do TJMA. § 3º O juiz que atuar nos autos do processo eletrônico poderá determinar que, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, a parte promova a digitalização e juntada aos autos digitais de outras peças do processo autuado em suporte físico que interessem à compreensão e/ou resolução do procedimento instaurado em suporte digital. - 
                                            
11/11/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/11/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2021 10:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/10/2021 10:46
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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