TJMA - 0805881-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2021 08:13
Juntada de malote digital
-
09/12/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2021 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA BORGES em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 28 DE OUTUBRO A 04 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805881-37.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800824-08.2021.8.10.0107 AGRAVANTE: MARIA LUIZA DA SILVA BORGES ADVOGADOS: RANOVICK DA COSTA RÊGO (OAB/MA 15811), JÉSSICA LACERDA MACIEL (OAB/MA 15811) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONDICIONOU BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECEBIMENTOS DE ALVARÁS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AUTOR/AGRAVANTE.
APOSENTADO DO INSS.
DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 98 DO CPC.
CAUSÍDICOS PATROCINANDO VÁRIAS DEMANDAS.
IENXISTÊNCIA DE CMPROVAÇÃO DE ALGUM ILÍCITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e ainda se houve abuso de autoridade praticado pela magistrada de primeiro grau com a modulação dos efeitos da justiça gratuita e determinação para que fosse investigada possível responsabilidade civil, penal e administrativa, dos patronos da agravante, em razão do número de demandas que os mesmos possuem na Comarca de Pastos Bons – MA. 2.
A agravante é aposentada que recebe benefício do INSS e faz jus à gratuidade da justiça, inexistindo provas contrárias a tal direito, bem como inexiste previsão legal para modular os efeitos desse benefício, condicionando ao recebimento de Alvará. 3.
O fato de os causídicos possuírem muitas causas por eles patrocinadas não induz que os mesmos estejam praticando algum ilícito penal, civil ou administrativo que justifique serem investigados. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
São Luís (MA), 04 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por MARIA LUIZA DA SILVA BORGES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons – MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº. 0800824-08.2021.8.10.0107) ajuizada pela agravante em desfavor da parte agravada, deferiu os benefícios da justiça gratuita, porém, modulou seus efeitos para recolhimento de emolumento judicial oneroso em caso de alvará judicial que a parte agravante possa receber e ainda determinou que a Secretaria do Juízo a quo fizesse um levantamento dos processos que os patronos da parte Agravante possuem naquela Comarca, e que após, fosse requisitado o Ministério Público para apurar a responsabilidade dos advogados em razão do número de processos que os mesmo possuem.
Em suas razões recursais, alega que, a decisão merece reforma, pois a agravante demonstrou nos autos que se encontra em situação que lhe assegura o direito à gratuidade da justiça.
Argumenta que a decisão combatida não encontra respaldo legal, pois justiça gratuita se defere ou indefere, inexistindo previsão para modulação dos efeitos.
Assevera que a determinação do juízo que o Ministério Público seja oficiado para investigação em desfavor dos advogados da parte Agravante sob argumento do numero de demandas que os mesmos possuem naquela Comarca, parece um ato de perseguição e intimidação, bem como abuso de autoridade da Magistrada de piso, carecendo a decisão de fundamento legal.
Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso para suspender os efeitos da decisão que requisitou que o Ministério Público Estadual apure as possíveis responsabilidades civis, criminais e administrativas dos advogados Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801) e no mérito, provimento do recurso com a reforma da decisão que determinou oficiar o MP para a citada finalidade, bem como desconstituir a decisão de modulação dos efeitos da decisão que concedeu a justiça gratuita.
Requer ainda, seja remetido cópia dos presentes autos, na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal, para a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão para que apure os crimes cometidos pela Magistrada, seja também, oficiada a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apurar as infrações administrativas, e por fim, seja oficiada a OAB-Seccional do Estado do Maranhão para tomar conhecimento dos atos praticados O agravante juntou documentos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso 11375141.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta apenas pelo conhecimento (ID 12113348).
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e ainda se houve abuso de autoridade praticado pela magistrada de primeiro grau com a modulação dos efeitos da justiça gratuita e determinação para que fosse investigada possível responsabilidade civil, penal e administrativa, dos patronos da agravante, em razão do número de demandas que os mesmos possuem na Comarca de Pastos Bons – MA.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, em análise dos autos, verifico que a recorrente é pessoa hipossuficiente para os fins de justiça gratuita, que percebe apenas um benefício previdenciário do INSS, logo jaz jus aos benefícios da justiça gratuita, não havendo que se falar em modulação dos efeitos dessa benesse.
Vale dizer, é possível indeferir ou determinar recolhimento de custas ao final do processo quando verificado que a parte não preenche os requisitos para o benefício da gratuidade da justiça.
Entretanto essa modulação de efitos da sua concessão não tem amparo legal.
Portanto, verificado que a parte tem direito à justiça gratuita esta deve ser concedida.
No que se refere à segunda parte da decisão agravada, no sentido de determinar investigação dos patronos da causa apenas sob o argumento de que os mesmos possuem muitas demandas na Comarca, verifico que se trata de uma decisão desprovida de fundamentação jurídica, o que fere o artigo 93, IX da Constituição Federal, tendo em vista que inexiste nos autos elemento que possa ser caracterizado como ilícito civil, penal ou administrativo dos causídicos.
Saliente-se que o fato de patrocinar muitas causa, via de regra é sinônimo de trabalho e não de cometimento de algum ilícito, seja de que ordem for.
Outrossim, estes patrocinam a causa regularmente constituídos com procuração nos autos lhes transferindo poderes para tanto.
Destaque-se que de fato, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o Código de Ética e Disciplina da OAB vedam a captação ilícita de clientes, conforme seus dispositivos legais (artigo 34, III e IV e artigo 7º).
Entretanto, sequer há nestes autos alguma notícia dessa natureza, nem mesmo na decisão agravada, o que faz concluir que foi proferida sem nenhum fundamento jurídico plausível.
Assim sendo, tenho que está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que a agravante poderá sofrer prejuízos com a decisão agravada, não só respondendo possível investigação perante o Ministério Público, sem nem mesmo lhe ser apontado o motivo plausível, o que certamente compromete os princípios do contraditório e ampla defesa, como também o perigo da demora, justificado nos mesmos fatos.
Na sequência, cumpre dizer que a decisão guerreada por si só não tem o condão de fazer instaurar qualquer procedimento administrativo contra a magistrada que a proferiu, seja porque não configura nenhuma infração administrativa, no máximo configurando um excesso de cautela, que não encontra respaldo legal, seja porque esta não é avia adequada.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para deferir os benefícios da justiça gratuita sem que se fale em modulação de seus efeitos, reformando ainda a decisão no ponto em que determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para que apure as possíveis responsabilidades civis, criminais e administrativas dos advogados Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) e Jéssica Lacerda Maciel (OAB/MA 15.801), sem apontar nenhuma conduta ilícita eventualmente praticada pelos causídicos. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/11/2021 13:24
Juntada de malote digital
-
12/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 21:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
-
04/11/2021 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2021 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2021 20:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/08/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2021 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/08/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DA SILVA BORGES em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 06:32
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
-
03/08/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 17:05
Juntada de malote digital
-
13/07/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 12:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802342-64.2021.8.10.0032
Moises Rodrigues de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2021 12:18
Processo nº 0841190-92.2016.8.10.0001
Marleane Cunha e Silva
Familia Bandeirante Previdencia Privada
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2017 11:52
Processo nº 0841190-92.2016.8.10.0001
Marleane Cunha e Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 12:45
Processo nº 0800425-87.2021.8.10.0071
Maria da Conceicao Santos Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 10:06
Processo nº 0800425-87.2021.8.10.0071
Maria da Conceicao Santos Martins
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 11:20