TJMA - 0001002-35.2018.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 13:11
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 13:09
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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22/02/2022 15:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2022 23:59.
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21/12/2021 04:49
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:49
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 14/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0001002-35.2018.8.10.0126 Benefício de Prestação Continuada - LOAS Autor: AFRÂNIO CARLOS BORGES DE SÁ Réu: INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por AFRÂNIO CARLOS BORGES DE SÁ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, por meio da qual o autor requer o recebimento do benefício de Benefício de Prestação Continuada - LOAS. Afirma, o autor, que ingressou com requerimento administrativo perante o INSS (NB 700.436.839-5), pleiteando a concessão do benefício, o qual, no entanto, foi indeferido com base no não enquadramento da legislação de regência.
Sustenta que possui direito ao BPC e, em razão disso, vindica a procedência do pedido a fim de condenar o requerido ao pagamento do aludido benefício e os seus consectários.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 36203697.
Nomeado médico perito, designou-se data para a realização da perícia, conforme ID 41822612.
Laudo pericial acostado no ID 45362518.
Vieram-me conclusos.
Eis o Relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
A regulamentação básica do BPC-LOAS está prevista na Lei n°. 8.742/93, mais precisamente em seu art. 20, o qual dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021 I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
A alegação do réu, quanto ao indeferimento do pedido, teve embasamento na ausência da comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo alhures descrito.
Nesse sentido, sabe-se que a concessão do benefício de Benefício de Prestação Continuada - LOAS depende da comprovação da incapacidade laborativa do requerente, de modo que, não havendo elementos que indiquem tal incapacidade, é de rigor o indeferimento do pleito.
Analisando os autos, constato que o Laudo Pericial acostado no ID 41822612 não atesta a incapacidade do requerente.
Assim sendo, não há prova material mínima a apontar a existência de doença incapacitante para o desempenho das suas atividades laborativas, de modo que ausente está a caracterização de todo os requisitos necessários a concessão do Benefício Assistencial, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe, nos termos do quanto disposto no art. 487, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO.
EX POSITIS, com fulcro no art. 20, da Lei 8.742/93 c/c art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA-SE.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, em 30 de setembro de 2021.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular 1 (Apelação Cível nº 2009.01.99.002839-0/MG, 1ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Antônio Francisco do Nascimento. j. 12.08.2009, e-DJF1 17.11.2009). -
11/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 19:48
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 19:46
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 20:46
Conclusos para despacho
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15/06/2021 20:45
Juntada de Certidão
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27/05/2021 21:34
Juntada de petição
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10/05/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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15/03/2021 23:38
Juntada de Petição
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03/03/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2020 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:41
Conclusos para despacho
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14/10/2020 06:20
Decorrido prazo de IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO em 13/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
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29/09/2020 21:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/09/2020 21:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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