TJMA - 0000382-06.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 14:07
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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26/11/2021 20:29
Juntada de petição
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25/11/2021 02:54
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 09:02
Juntada de petição
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000382-06.2017.8.10.0143 | PJE Apenado: EMILIO PACHECO DE ARAUJO Advogado: CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO - MA6754-A SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de EMILIO PACHECO DE ARAUJO, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 129, §9º, c/c art. 140 e 147, todos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 07/08/2017 (ID 39542788).
Após o curso regular da instrução processual, foi prolatada a sentença ID 50082647, que julgou parcialmente procedentes as acusações, condenando o réu e aplicando a pena de 03 (três) meses de detenção, pena suspensa pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77, do Código Penal (datada de 03 de agosto de 2021 e não houve recurso). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela "declaração da extinção da punibilidade de Emílio Pacheco de Araújo, pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal (ID 54429189).
Vieram conclusos.
DECIDO.
Analisando detidamente o presente caso, é possível constatar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ou seja, aquela que considera a pena em concreto aplicada na sentença condenatória, transitada em julgado.
Vejamos.
Prescrição é uma das modalidades de extinção da punibilidade. É de conhecimento que o Estado tem o poder de punir.
Assim sendo, na medida em que ocorre uma infração penal surge para o Estado a possibilidade de punição do autor desta conduta.
Atualmente, a legislação brasileira prevê quatro modalidades de prescrição, sendo três delas relacionadas à prescrição da pretensão punitiva (PPP) – quais sejam: prescrição em abstrato (ou propriamente dita), prescrição intercorrente (ou interveniente) e prescrição retroativa – e uma de prescrição da pretensão executória (PPE), que ocorre quando o Estado não providencia, em certo tempo, a execução de uma pena já aplicada.
No presente caso, verifica-se a ocorrência a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, prevista no artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal.
A lei prevê que nesta modalidade de prescrição, em nenhuma hipótese poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Assim, para o cômputo desta prescrição, faz-se necessária a existência de sentença condenatória em que passa a ser contada a pena fixada, ou seja, trata-se de uma pena concreta.
Com a pena em concreto transitada em julgado para a acusação, é possível ser extinta a punibilidade pela prescrição retroativa, contando o período entre o recebimento da denúncia/queixa e o trânsito em julgado da sentença.
No presente caso verifica-se que a pena em concreto fixada é de 03 (três) meses de detenção, prescrevendo, conforme art. 109, VI, do Código Penal, em 03 (três) anos.
Assim, levando-se em conta que a denúncia foi recebida em 07/08/2017 (ID 39542788) e a sentença, da qual não teve recurso (com trânsito em julgado em 13/10/2021, conforme ID 54387045), transcorreu mais de três anos, restando prescrita a pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, verificando a ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade de EMILIO PACHECO DE ARAUJO, em relação ao crime ora investigado, fazendo-o com fulcro no art. 107, VI, artigo 110, parágrafo 1º, do Código Penal e art. 109, VI, todos do Código Penal.
Intimem-se.
Após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO MANDADO, para todos os efeitos legais. Morros/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 16:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/10/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:40
Juntada de petição
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14/10/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:16
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:12
Juntada de Ofício
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14/10/2021 09:07
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS NICÁCIO PEREIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:59
Decorrido prazo de EMILIO PACHECO DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 11:15
Juntada de diligência
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07/10/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:58
Juntada de diligência
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05/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2021 03:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 02:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 21:45
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 21:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 14/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/08/2021 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:20
Juntada de petição
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02/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:27
Juntada de petição
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15/06/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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08/06/2021 08:50
Decorrido prazo de DIOGO JOSÉ COSTA NUNES em 07/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 13:40
Juntada de termo
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02/06/2021 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/06/2021 09:00 Vara Única de Morros .
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02/06/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:20
Juntada de termo
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28/05/2021 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 10:01
Juntada de diligência
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22/04/2021 15:00
Decorrido prazo de EMILIO PACHECO DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:59
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS NICÁCIO PEREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 13:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 15:18
Juntada de diligência
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12/04/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 15:05
Juntada de diligência
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10/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected]. Telefone: (98) 3363-1128 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º : 0000382-06.2017.8.10.0143 PROCESSO CRIMINAL LOCAL: Morros, sala de Audiências DATA: 23.03.2021 HORÁRIO: 09h00min PRESENTES Juíza de Direito : Adriana da Silva Chaves Promotora de Justiça : Érica Ellen Beckman da Silva AUSENTES Réu : Emílio Pacheco de Araújo Declarada aberta a audiência, não podendo ser realizados atos presenciais de acordo com a Portaria GP 195/2021, resta inviável a realização do presente ato.
Diante do exposto, a MMª.
Juíza despachou nos seguintes termos: DESPACHO: “Visto a não da audiência nesta data pelas razões mencionadas acima, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 01/06/2021, às 09h00min.
A Secretaria Judicial para a expedição dos documentos necessários.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza, declarando finda a audiência, encerrar o presente termo.
Do que para constar, lavrei-o, e lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu ______________, (Emanoel Silva Botelho) Técnico -
07/04/2021 16:54
Juntada de petição
-
07/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:36
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 11:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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24/03/2021 12:07
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 09:00 Vara Única de Morros .
-
24/02/2021 06:02
Decorrido prazo de EMILIO PACHECO DE ARAUJO em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:33
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS NICÁCIO PEREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 05:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO PINHEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 09:32
Juntada de diligência
-
17/02/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 09:08
Juntada de diligência
-
11/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro, Morros/MA – Fone: (98) 3363-1128 E-MAIL: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000382-06.2017.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho de ID:. 39542788, DESIGNO o dia 23/03/2021, 09h00min., no fórum de Morros, para realização de audiência.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Intimem-se.
Morros/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. Sergean de Sousa Silva Secretária Judicial -
09/02/2021 17:16
Juntada de petição
-
09/02/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 08:32
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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02/02/2021 09:59
Audiência Instrução designada para 23/03/2021 09:00 Vara Única de Morros.
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13/01/2021 19:36
Juntada de petição
-
12/01/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/12/2020 08:43
Recebidos os autos
-
30/12/2020 08:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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