TJMA - 0803740-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 12:05
Juntada de termo
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25/06/2021 08:54
Juntada de termo
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10/03/2021 22:03
Juntada de petição
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23/02/2021 03:53
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803740-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SAMIA MARIA MOUCHREK MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido da advogada da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
Em 15 de outubro de 2018, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, dessa decisão houve interposição de embargos de declaração, que foram julgados em 10/04/2019, ratificando a homologação dos cálculos, e determinando a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos, inclusive o exequente.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito.
II – Agravo de Instrumento desprovido.
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
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16/02/2021 11:35
Juntada de petição
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09/02/2021 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803740-42.2021.8.10.0001 AUTOR: SAMIA MARIA MOUCHREK MONTEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRAGA DE CARVALHO - MA6853 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, Certidão ID 40553381, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologadospelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome do autor, destacando o nome do exequente, para que seja dado o regular seguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, MA,2 de fevereiro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
05/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:39
Conclusos para despacho
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02/02/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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