TJMA - 0822480-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:12
Juntada de petição
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20/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:47
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:47
Juntada de petição
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17/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:59
Juntada de laudo pericial
-
03/12/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 07:52
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:01
Juntada de petição
-
19/11/2024 15:18
Juntada de termo
-
19/11/2024 09:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:57
Juntada de petição
-
12/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 19:35
Juntada de laudo
-
29/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:07
Juntada de diligência
-
21/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:07
Juntada de diligência
-
12/10/2024 23:56
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 07:27
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 08:56
Juntada de diligência
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17/07/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 08:56
Juntada de diligência
-
25/06/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:20
Juntada de Mandado
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17/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:04
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/03/2024 13:08
Juntada de petição
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18/03/2024 09:43
Juntada de petição
-
15/03/2024 11:11
Juntada de petição
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08/03/2024 10:49
Juntada de petição
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06/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:41
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2024 09:45
Juntada de laudo
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26/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 18:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 19:00
Juntada de petição
-
22/11/2022 10:08
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0822480-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS GUIMARAES Advogado: DENILZA MATOS DE MORAES - MA14780 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Cuidam os autos de ação indenizatória de PASEP formulada por JOSÉ DE JESUS GUIMARÃES contra BANCO DO BRASIL S/A. É o relatório.
DECIDO.
O STJ determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos-individuais ou coletivos-que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Desta feita, impõe-se a suspensão que, desde já determino, para evitar que ocorram julgamentos divergentes em relação à questão de mérito, com risco à segurança jurídica.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - respondendo pela 11ª Vara Cível -
07/11/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
02/08/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:52
Juntada de petição
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15/06/2022 20:11
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 17:43
Juntada de petição
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822480-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE JESUS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILZA MATOS DE MORAES - OAB/MA14780 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO: Dos autos estão a constar a existência de tramitação do IRDR n. 71 - TO 2020/0276752-2 em que se discutem a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL em ações relativas ao PASEP, as quais devem ser sobrestadas até sua conclusão definitiva para sentença, senão vejamos: “Por fim, ressaltou que a ordem de suspensão não impede: a) o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ”.
Sendo assim, verifico que o litígio não se encontra apto para julgamento, por se encontrar em vias de ingressar na fase probatória, desse modo, necessário se faz abertura de prazo aos litigantes para, querendo, comprovarem suas alegações relativas aos pontos controversos da lide.
Pelo exposto, RESTABELEÇO A TRAMITAÇÃO DO FEITO e, em consequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência).
Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para deliberação sobre a possibilidade suspensão nos exatos termos do IRDR n. 71 - TO 2020/0276752-2 (PASTA DE DECISÃO).
Caso haja pedido de produção probatória, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 06 de junho de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
06/06/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:25
Outras Decisões
-
02/12/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 09:42
Juntada de réplica à contestação
-
12/11/2021 21:32
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822480-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE JESUS GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENILZA MATOS DE MORAES - OAB/MA 14780 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
10/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:51
Juntada de contestação
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26/06/2021 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 09:05
Juntada de petição
-
15/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 13:08
Juntada de petição
-
08/06/2021 08:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
07/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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