TJMA - 0802033-97.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:34
Juntada de Ofício
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06/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:47
Juntada de petição
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27/05/2022 12:12
Juntada de petição
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18/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802033-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO MARQUES DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678-PE), para efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
13/05/2022 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 17:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2022 19:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 07:28
Juntada de Certidão
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28/04/2022 19:48
Juntada de petição
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18/04/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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14/04/2022 18:17
Juntada de petição
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30/03/2022 03:28
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:49
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:49
Juntada de termo
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25/03/2022 08:49
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 10:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 09:48
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 20:38
Juntada de termo
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14/02/2022 20:37
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2022 14:48
Juntada de contestação
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14/12/2021 18:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:31
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802033-97.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO MARQUES DA COSTA NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - MA12140-A DEMANDADO: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/02/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 03 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss3 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 16 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
16/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 07:12
Juntada de Certidão
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15/11/2021 20:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/11/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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