TJMA - 0800996-90.2020.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:31
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:41
Decorrido prazo de DANIEL MARANHAO MENEZES em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:09
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800996-90.2020.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI 2338-A RECORRIDO(A) : DANIEL MARANHAO MENEZES ADVOGADO(A) : RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB/MA20658-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4652/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATOS – RESUMO – Diz a autora que firmou contrato de empréstimo com a empresa requerida e lhe foi cobrada quantia relativa a aquisição de seguro prestamista, esta de forma unilateral pela instituição financeira sem prestar uma informação clara, precisa e adequada .
Por entender ser abusiva a referida cobrança, requereu a devolução, em dobro, do valor cobrado, com o consequente cancelamento dos seguros e a condenação da requerida em danos morais.
A ré, por sua vez, diz que a autora aderiu a um financiamento, de modo que a sua aquisição foi fruto de escolha livre e consciente por parte do autor, motivo pelo qual diz não haver irregularidade na transação contestada.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o requerido à restituição em dobro, em favor do requerente, do valor pago à título de seguro prestamista, bem como condenou em danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), tudo com juros e correção monetária.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA- o STJ, quando do julgamento do REsp.
Nº 1.639.259 – SP, fixou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Pois bem, da análise dos autos, tem-se que o autor afirma categoricamente que não possuía qualquer interesse em contratar tal serviço e o requerido limitou-se a dizer que a contratação foi livre, muito embora sequer tenha juntado aos autos cópia do contrato firmado, o que impossibilita, inclusive, verificar a legalidade do contrato, que foi firmado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da ré,.
Tal situação, leva a inferir que o consumidor fora compelido a contratar algo sobre o qual não teve conhecimento, não tornando a aceitação plena.
VENDA CASADA: Reza o Art. 39, I do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO: reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não tendo o requerido provado a regular contratação do serviço, a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado é medida que se impõe.
DANO MORAL.
Condicionar o consumidor a adquirir um produto para que obtenha o que lhe interesse junto ao fornecedor, consiste em conduta lesiva e abusiva e, como tal, deve ser reprimida visando coibir a reiteração da prática.
Considerando que o autor, através da conduta, teve o acrescimento do valor contratado e, por conseguinte, das prestações devidas, o que onerou desnecessariamente o seu orçamento, resta o dano moral.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 1.000,00 (hum mil reais), que atende os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS processuais pelo recorrente. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais pelos recorrentes. Ônus de sucumbência: honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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05/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2021 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:59
Recebidos os autos
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23/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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