TJMA - 0861632-11.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 11:49
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 18:49
Decorrido prazo de SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:34
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0861632-11.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ANA CLEIA DA SILVA E SILVA e outros ADVOGADO: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA OAB: MA5077-A SENTENÇA: Trata-se de pedido de alvará formulado por ANA CLEIA DA SILVA E SILVA e outros, com o objetivo de obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA do veículo marca Ford , modelo Fiesta 1.6 Flex RENAVAN nº 210.193.107 , em nome do falecido MANOEL JOSÉ GOMES MONTELO.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos de fls.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos constata-se que a requerente ANA CLEIA DA SILVA E SILVA e outros busca obter autorização judicial para que possa realizar a transferência junto ao DETRAN/MA do veículo supra mencionado , em nome do Sr.
MANOEL JOSÉ GOMES MONTELO.
Sobre a matéria se observa, contudo, que o pedido formulado na inicial não se coaduna com a via eleita para a obtenção da referida autorização judicial, posto que nos termos do art. 666, do NCPC, somente independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81.
Tal delimitação legal se mostra necessária na medida em que, se assim não o fosse, restariam de todo ineficazes os procedimentos de inventário e arrolamento sumário previstos no Novo Código de Processo Civil, respectivamente nos arts. 610 e ss. e 659 e ss., vez que os eventuais interessados sempre lançariam mão do procedimento de alvará judicial para obterem a divisão de herança, haja vista que o mesmo independe do recolhimento dos respectivos tributos, mormente o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), resultando daí a previsão excepcional feita pelo art. 666, do mesmo diploma legal, quando faz remissão à Lei nº 6.858/80 como único meio de fugir à regra do inventário e arrolamento.
Desta feita, não pode a postulante, uma vez constatada a existência de outros bens a inventariar, pretender por via oblíqua, e por instrumento impróprio, furtar-se à observância do procedimento previsto para a regular apreciação da matéria.
IA via eleita pela requerente foi através de alvará judicial.
Ocorre que a Lei nº 6858/80, em seu art. 1º, é taxativa ao versar sobre os casos permitidos para tal procedimento e a mesma não prevê o presente caso, uma vez que o mesmo não dispõe sobre a transferência de veículo junto ao DETRAN.
Nesse raciocínio, sabe-se que a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, o binômio necessidade-adequação, em tal caso, o instrumento jurisdicional utilizado pela autora, embora lhe sendo útil, é objetivamente inadequado.
Por tal motivo o Novo Código de Processo Civil previu que tal caso é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito,conforme atesta o art. 485, inciso VI, in verbis: "(...) VI- verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual". (Grifo nosso)".
Isto posto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 2º, caput, da lei nº 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Dec. nº 85.845/81, indefiro o pedido de Alvará, considerando o não cumprimento do requisito da comprovação de inexistência de outros bens sujeitos a inventário, havendo necessidade de observância, na espécie, da regra do inventário/arrolamento, declarando-se extinto o feito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2021 08:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 12:08
Juntada de petição
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07/07/2021 09:29
Juntada de petição (3º interessado)
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01/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 18:14
Juntada de diligência
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22/06/2021 09:02
Conclusos para despacho
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10/05/2021 16:29
Mandado devolvido dependência
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10/05/2021 16:29
Juntada de diligência
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04/05/2021 11:58
Juntada de petição (3º interessado)
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06/04/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:41
Conclusos para decisão
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30/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
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20/07/2020 01:23
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 17/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2020 18:52
Juntada de diligência
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11/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2020 13:46
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 10:49
Juntada de Certidão
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18/09/2019 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 15:49
Juntada de diligência
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28/08/2019 09:11
Expedição de Mandado.
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13/08/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:22
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:21
Juntada de Certidão
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24/07/2019 17:14
Juntada de petição
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18/07/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 09:20
Conclusos para despacho
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24/05/2019 14:13
Juntada de petição (3º interessado)
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22/04/2019 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 16/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2019 11:46
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2019 17:36
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 11:19
Juntada de Ofício
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01/03/2019 15:29
Juntada de petição
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12/02/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 14:26
Conclusos para despacho
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28/11/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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