TJMA - 0000716-67.2017.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 19:10
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:15
Desentranhado o documento
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06/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/10/2023 15:28
Juntada de petição
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25/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:58
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:58
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 22:55
Juntada de Certidão
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19/03/2023 22:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:50
Juntada de volume
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21/11/2022 13:49
Juntada de volume
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21/11/2022 13:48
Juntada de volume
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21/11/2022 13:47
Juntada de volume
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21/11/2022 13:46
Juntada de volume
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21/11/2022 13:45
Juntada de volume
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27/09/2022 17:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000716-67.2017.8.10.0134 (7162017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JULIO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ( OAB 10063-MA ) REU: BANCO BRADESCO S/A FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 76696-MG ) e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ( OAB 10480A-PI ) e LARISSA SENTO SÉ ROSSI ( OAB 16330-BA ) e RUBENS GASPAR SERRA ( OAB 119859-SP ) Em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Intimo a parte demandante, através do(a) seu(sua) advogado(a), para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do comprovante de pagamento que informa o cumprimento da sentença, requerendo o que entender cabível.
Timbiras/MA, 06 de abril de 2022.
Douglas Rodrigues Guedes Secretário Judicial Resp: 203125 -
12/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.537/2020 - (Numeração Única 0000716-67.2017.8.10.0134) - TIMBIRAS.
Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442-A).
Apelado : Julio da Silva.
Advogado : Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
II.
Obanco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência do valor, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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