TJMA - 0803400-20.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/08/2022 20:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:53
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 12:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2022 04:16
Recebidos os autos
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31/05/2022 04:16
Juntada de despacho
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14/12/2021 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 11:50
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 04:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0803400-20.2017.8.10.0040 Autor (a): JASMINA DA SILVA ABREU Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, BRENNER CAVALCANTE LEAL - MA15012 Ré (u): BANCO VOTORANTIM S.A.
Adv.
Ré (u): Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JASMINA DA SILVA ABREU em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado (nº. 236511055) no valor de R$ 980,78 (novecentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$29,59 (vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), com data inicial dos descontos em janeiro de 2016, que alega não ter contratado ou autorizado, tampouco recebido qualquer quantia decorrente da contratação Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão ID 5615974.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que requer a retificação do polo passivo para que passe a constar BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Prossegue alegando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que não persistem mais os motivos que ensejaram a suspensão do feito, razão pela qual deve retomar o seu prosseguimento.
Assim, considerando que os autos já se encontram devidamente instruídos, e por se tratar de matéria eminentemente de direito, passo ao julgamento.
Cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Terça-feira, 13 de Julho de 2021.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível -
09/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 08:49
Juntada de apelação cível
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18/07/2021 06:21
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2021 18:35
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:55
Juntada de petição
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03/01/2020 16:46
Juntada de petição
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19/09/2019 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2018 19:14
Publicado Intimação em 19/04/2017.
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15/06/2018 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2017 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2017 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/10/2017 19:34
Conclusos para decisão
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13/06/2017 02:09
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2017 23:59:59.
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28/05/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2017 00:19
Decorrido prazo de JASMINA DA SILVA ABREU em 10/05/2017 23:59:59.
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19/04/2017 09:36
Juntada de protocolo
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17/04/2017 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2017 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2017 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 12:27
Conclusos para decisão
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03/04/2017 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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