TJMA - 0800541-83.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:08
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:07
Juntada de contrarrazões
-
15/05/2024 15:35
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:03
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:03
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:03
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:03
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:03
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:11
Juntada de apelação
-
03/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2023 05:07
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:40
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 17:55
Juntada de contrarrazões
-
02/06/2023 16:54
Juntada de contrarrazões
-
18/05/2023 16:23
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:36
Juntada de termo de juntada
-
17/05/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:19
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 17:30
Juntada de petição
-
15/05/2023 19:34
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:59
Juntada de petição
-
19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de LEONARD KENDGE LEITE CHICAR em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:20
Juntada de apelação
-
28/01/2023 23:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
27/01/2023 19:32
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 16:06
Juntada de petição
-
28/12/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2022 09:41
Juntada de termo de juntada
-
26/07/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:10
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:42
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:11
Juntada de petição
-
07/07/2022 14:36
Juntada de petição
-
25/06/2022 03:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:44
Juntada de termo de juntada
-
23/05/2022 13:45
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2022 11:47
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2022 11:46
Juntada de termo de juntada
-
29/04/2022 11:40
Juntada de termo de juntada
-
27/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:07
Juntada de termo de juntada
-
26/04/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:02
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 18:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 09:30 Vara Única de Santa Rita.
-
10/03/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
10/03/2022 06:53
Juntada de petição
-
09/03/2022 18:58
Juntada de petição
-
07/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:24
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:22
Juntada de termo de juntada
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de NAJARA BARROS FONSECA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:06
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR em 19/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 04:55
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800541-83.2020.8.10.0118 AUTOR: MAKETE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA, PIERRE VARELA GARCEZ, MARIA CLARA PEREIRA CORREA REU: BANCO DO BRASIL S/A, ENILDA MARIA ALMEIDA DOS REIS, CONSTRUTORA BEZERRA OLIVEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: NAJARA BARROS FONSECA, LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA, PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR Destinatário: PEDRO AUGUSTO SOUZA DE ALENCAR MARIA CLARA PEREIRA CORREA GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA PIERRE VARELA GARCEZ NAJARA BARROS FONSECA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para tomar ciência da Decisão: DECISÃO Uma vez que a requerida Construmaster – construções e locações de máquinas LTDA – EPP apresentou contestação em Id. 43178961, habilite-se no polo passivo da demanda, representando esta demandada o causídico Pedro Augusto Sousa de Alencar, OAB/MA 7.937, em nome de quem futuros atos de comunicação processual deverão ser realizados.
Tendo em vista que o réu já foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para que fosse apresentada réplica pela parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
As requeridas Enilda Maria Almeida dos Reis e Construmaster – construções e locações de máquinas LTDA – EPP apresentaram contestações desacompanhadas de preliminares de mérito.
O requerido Banco do Brasil, em sua contestação, apresentou preliminares de mérito que passo agora a analisar.
Rejeito a preliminar de Incompetência do Juízo, uma vez que, em se tratando a presente de ação de reparação por danos materiais, poderia a requerente ajuizar a demanda no foro do seu domicílio ou no do local em que ocorrido o fato.
Assim, uma vez que a requerente possui sede neste Município de Santa Rita, revela-se competente este Juízo para a instrução e julgamento da demanda.
Igualmente, afasto a preliminar de Inépcia da Exordial, por entender que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão: Alega a autora que o requerido Banco do Brasil autorizou operações em conta pertencente a requerente que ultrapassavam os termos da procuração outorgada à requerida Enilda Maria Almeida dos Reis.
Logo, possível visualizar qual seria a eventual responsabilidade do requerido aos danos em tese sofridos pela requerente.
Ademais, com base nestes mesmos argumentos é que indefiro, ao menos por hora, a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Outrossim, a ação foi instruída com todos os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, motivo pelo qual igualmente afasto a referida preliminar de mérito.Quanto às Denunciações da Lide requestadas, deixo para apreciá-la após a audiência de instrução a ser designada, oportunidade em que este Juízo disporá de melhores elementos para sua apreciação.
Assim, uma vez que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes preliminares de mérito pendentes de apreciação, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) Se os requeridos Banco do Brasil S/A e Enilda Maria Almeida dos Reis ultrapassaram os termos da procuração que foi outorgada pela requerente à segunda requerida; b) se a requerida Construmaster recebeu valores a maior do que possuía direito – fato que possui relevância também para a análise do pedido contraposto apresentado em contestação pela referida requerida. Verifico que o ponto controvertido pode ser dirimido por prova testemunhal e depoimento pessoal, além de prova documental.
Porém, diante das providências pendentes, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova.
Não vislumbrando a presença das condições do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária, devendo os autores provarem os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 10/03/2022, às 09h30min, podendo as partes comparecerem por meio de videoconferência. a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado. - INTIMEM-SE as partes para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: 14.1.
O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1srit (login: nome do usuário / senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. 14.2.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; 14.3 As partes deverão certificar-se de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; 14.4 A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 14.5 As testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. 14.6 A audiência poderá ser gravada. Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo nomeado. A PRESENTE DECISÃO JÁ TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
09/11/2021 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:30 Vara Única de Santa Rita.
-
09/11/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 17:37
Juntada de termo de juntada
-
09/09/2021 09:58
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 14:13
Juntada de termo de juntada
-
28/04/2021 10:24
Decorrido prazo de PIERRE VARELA GARCEZ em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA PEREIRA CORREA em 27/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:01
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2021 08:26
Juntada de contestação
-
19/03/2021 19:09
Juntada de contestação
-
04/02/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 12:25
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:08
Juntada de contestação
-
25/11/2020 08:43
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2020 08:42
Juntada de Carta precatória
-
22/11/2020 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2020 21:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
20/10/2020 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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