TJMA - 0802070-19.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:14
Conclusos para despacho
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18/03/2021 19:14
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 12:24
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Luís 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo PROCESSO nº 0802070-19.2019.810.0007 PROMOVENTE: RAFAEL DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: SANDRO HENRIQUE MEIRELES ALMEIDA OAB/MA 18855 PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128341 Vistos etc. Cuida-se da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAEL DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, sustentando, em suma, que solicitou a abertura de uma conta-salário junto ao Banco do Brasil e, nesse momento, não fez adesão a pacote de tarifas bancárias.
Aduz ainda que desde vem sendo descontado em sua conta correte o valor desta tarifa que considera indevido, pelo que requer a devida tutela jurisdicional, om a devolução em dobro das tarifas descontadas e indenização por danos morais. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão. Com fulcro no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório. In casu, vislumbro que a conduta do promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, firmou com o promovido contrato de prestação de serviços bancários, estando previsto no mesmo a cobrança de pacote de serviços, sendo esta tarifa debitada mensalmente em sua conta-corrente desde o ano de 2017, sendo assim, anuiu ao fustigado serviço, conforme se verifica nas provas trazidas à colação, desse modo, o demandado ao emitir-lhe cobranças, com desconto na conta-corrente de sua titularidade, agiu no exercício regular de um direito, pelo que, não há que se falar em repetição de indébito e nem em compensação por danos morais, ante as ausências de desconto indevido e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva, ensina que: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar. Em consonância com a doutrina supratranscrita, verifica-se que, in casu, inexiste o dever de indenizar, pelo que não deve e não pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para impor-lhe sanção.
Portanto, indevida, a indenização por Danos Morais, uma vez que não vislumbramos, no caso, ofensa à dignidade ou a direito de personalidade do consumidor. Convém ressaltar, que o art. 6º, inciso VI do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor, ao mesmo passo que art. 14 do CDC assevera que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, o que não observamos no presente caso, sendo assim, a pretensão do demandante não merece acolhida.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do Artigo 487, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021. Dra.
Maricélia Costa Gonçalves Juíza de Direito, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
09/02/2021 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:29
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2020 15:13
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2020 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/09/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/09/2020 13:24
Juntada de petição
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14/08/2020 01:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 11:20
Conclusos para despacho
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07/05/2020 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2020 15:42
Juntada de petição
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04/03/2020 19:46
Juntada de petição
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04/03/2020 14:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/03/2020 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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29/02/2020 06:09
Juntada de contestação
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27/02/2020 11:01
Juntada de petição
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05/02/2020 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2020 07:04
Juntada de petição
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22/01/2020 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/03/2020 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/11/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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