TJMA - 0801285-41.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 11:02
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 07:01
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:50
Decorrido prazo de ALDENIR PEREIRA CARNEIRO em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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07/04/2023 07:22
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/03/2023 11:26
Juntada de petição
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27/02/2023 15:00
Juntada de petição
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14/02/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 23:13
Juntada de apelação
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31/01/2023 11:54
Juntada de petição
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24/01/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 23:48
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801285-41.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDENIR PEREIRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0801285-41.2020.8.10.0098 DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) impugnação à justiça gratuita e (b) conexão.
No mérito, aduz, em síntese, regularidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Da conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 11/11/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2021 11:15
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:01
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:01
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 12/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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19/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 10:23
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:05
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 08:59
Conclusos para despacho
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27/08/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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