TJMA - 0002022-70.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:04
Baixa Definitiva
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07/12/2021 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/12/2021 13:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:44
Decorrido prazo de JURACI MACEDO RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002022-70.2017.8.10.0102 – COMARCA DE MONTES ALTOS Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado(a) : Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) Apelado : Juraci Macedo Rodrigues Advogado : Wlisses Pereira Sousa (OAB/MA 5697-A) Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Cetelem S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Montes Altos que, nos autos da ação indenizatória movida contra si por Juraci Macedo Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenou o banco ao pagamento do valor de R$3.000,00 a título de dano moral e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformado, o banco alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em face da ausência de citação.
Isto porque, na carta de citação (AR) não constou o endereço correto do recorrente, impedindo que tomasse conhecimento da ação e pudesse apresentar a contestação.
No caso, diz que o AR foi enviado Av.
Alameda Rio Negro, 161, 7º andar, Sala 701 a 702, Alphaville Centro Industrial e Empresarial Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.454-000, quando, na verdade, o recorrente está localizado no 17º Andar.
Assim, não recebeu a citação, impedindo-o de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
Ademais, requer a reforma da sentença, pois restaram comprovados os contratos de empréstimo consignado, conforme documentação acostada em sede de recurso.
Nesses termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De saída, entendo que comporta acolhimento a tese anulatória defendida pelo recorrente.
Com efeito, examinando detidamente os autos, constato que a carta de citação não contém o endereço correto do banco recorrente, o que pode ter impedido o regular conhecimento da ação, bem como a apresentação da contestação.
Na carta de citação (AR) de ID nº 12951258, consta o seguinte endereço: “Av.
Alameda Rio Negro, 161, 7º andar, Sala 701 a 702, Alphaville Centro Industrial e Empresarial Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06.454-000” Percebe-se que o endereço está errado, pois o Banco está localizado no 17º andar, o que pode ter inviabilizado o efetivo cumprimento da carta citatória.
Com isso, percebe-se a ocorrência de nulidade absoluta, pois a citação é um pressuposto de existência da relação processual.
Deveras, “a citação é ponto culminante do devido processo legal e a essência do contraditório e da ampla defesa.
Sua concretização é condição primordial de existência do processo, como se depreende da letra do artigo 214 do CPC/73, segundo o qual "para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu" (ApCiv 0453882017, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
Além do mais, verifico a possibilidade de efetivo prejuízo à parte recorrente, já que apresentou documentos que poderiam comprovar a celebração do contrato.
Contudo, tal fato prescinde de dilação probatória e até mesmo, a possibilidade de realização de perícia.
Dessa forma, entendo que a ausência de regular comprovação da citação acarretou na nulidade dos atos posteriores ao fato.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Cetelem, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância original.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
10/11/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:32
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e JURACI MACEDO RODRIGUES - CPF: *49.***.*25-53 (REQUERENTE) e provido
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07/10/2021 21:36
Recebidos os autos
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07/10/2021 21:36
Conclusos para despacho
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07/10/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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