TJMA - 0802423-29.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 16:01
Juntada de petição
-
21/06/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:01
Juntada de termo
-
17/04/2024 02:52
Decorrido prazo de RAYANE BARBOSA DUARTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:52
Decorrido prazo de RAYANE SILVA FRANCA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:42
Decorrido prazo de TABATA MINIERI FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
06/04/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:16
Juntada de despacho
-
15/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/09/2023 14:06
Juntada de termo
-
04/09/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:06
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
13/07/2023 03:07
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
13/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:36
Juntada de termo
-
07/06/2023 02:40
Decorrido prazo de RAYANE BARBOSA DUARTE em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 21:31
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 23:31
Juntada de embargos de declaração
-
18/05/2023 01:04
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 22:15
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA DUARTE em 17/02/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
21/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:06
Juntada de termo
-
20/03/2023 11:55
Juntada de recurso inominado
-
20/03/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2023 23:09
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
04/03/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
08/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:15
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:42
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 09:42
Desentranhado o documento
-
11/12/2022 23:12
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 14:32
Juntada de termo
-
24/06/2022 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2022 11:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
24/06/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:31
Juntada de contestação
-
23/06/2022 05:53
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
20/06/2022 10:33
Juntada de petição
-
17/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:53
Juntada de termo
-
14/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:12
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 11:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
31/05/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2022 15:50
Juntada de petição
-
07/04/2022 08:06
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0802423-29.2021.8.10.0059 AUTOR: DENISE BARBOSA DUARTE REU: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA O REQUERENTE: DENISE BARBOSA DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - MA17076 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 07/07/2022 10:00 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,05/04/2022.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
05/04/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
17/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:43
Juntada de petição
-
24/01/2022 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802423-29.2021.8.10.0059 AUTOR: DENISE BARBOSA DUARTE REU: MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - MA17076 FINALIDADE: Fornecer o Endereço atualizado do Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção do processo supracitado. Tudo em virtude da negativação da Carta de Citação/Intimação, conforme AR (ID: 58722619) juntado aos autos, qual diz: “MUDOU-SE”. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 7 de janeiro de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
07/01/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 08:41
Juntada de termo
-
14/12/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/04/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/12/2021 18:52
Decorrido prazo de DENISE BARBOSA DUARTE em 10/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:56
Juntada de petição
-
26/11/2021 12:54
Juntada de termo
-
18/11/2021 15:04
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 15:00
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802423-29.2021.8.10.0059 Requerente: DENISE BARBOSA DUARTE Requerido(a): MONTREAL - HOTEIS, VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por DENISE BARBOSA DUARTE em face de MONTREAL – HOTÉIS VIAGENS E TURISMO S.A em que aduz a autora que não possui nenhum vínculo contratual com a empresa requerida. Alega que recebeu uma mensagem via whatsapp, em virtude de uma dívida no valor de R$950,00(novecentos e cinquenta reais);que ao consultar o site do SPC/SERASA observou que seu nome estava inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um suposto contrato com a empresa requerida (nº 0000000000296788)no valor de R$ 600,00(seiscentos reais),por essa razão postula ação de obrigação de fazer consistente em fazer consistente na ordem de exclusão da sobredita negativação. A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante trate de matéria diversa da versada nos presentes autos, se amolda com perfeição ao presente caso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280/STF, POR ANALOGIA.
RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. 1.
A pretensão do recorrente enseja análise de legislação local (Código Tributário Municipal), o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia, segundo o qual: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2.
O Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, "embora não se olvide que o ônus da prova caiba, em regra, a quem alega (art. 333, I, do CPC), tenho que a norma exige abrandamentos em casos como o dos autos, de prova de fato negativo (correspondente ao não envio dos carnês pelo Município), cuja impossibilidade de realização faz com que seja denominada por muitos como "prova diabólica", ensejando a necessidade de sua inversão".
Contudo, em relação a esse fundamento inexiste impugnação específica nas razões de recurso especial.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 283/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201202133395, Rel.
Mauro Campbell Marques. Órgão julgador: Segunda Turma.
DJE: DATA:26/11/2012) (sem grifos no original).
Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Ante o exposto, com amparo na regra incerta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à empresa requerida que PROCEDA com a EXCLUSÃO do nome da reclamante (CPF Nº*03.***.*65-53)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), relativo a uma divida no valor de R$ 600,00(seiscentos reais) no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)reversíveis à (ao) requerente. DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade. São José de Ribamar, 20 de setembro de 2021.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
16/11/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
17/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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