TJMA - 0800368-31.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 11:48
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:25
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800368-31.2021.8.10.0019 Promovente: ASTROGILDO SOUSA Advogado do Demandante: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - OAB/MA 5101-A Promovido:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado do Demandado: EDUARDO CHALFIN - OAB/RJ 53588-A S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por ASTROGILDO SOUSA em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, por intermédio do qual afirma que em janeiro de 2021, contratou junto a uma senhora de nome IOLANDA QUEIROZ OLIVEIRA (CORDEIRO) uma máquina de recebíveis da Ré, a fim de realizar vendas em seu comércio.
Ocorre que ao verificar sua conta, observou que os depósitos não estavam sendo realizados, num prejuízo de R$ 2.122,72 (dois mil cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Assevera também, que mesmo tendo pago à vista o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pela aquisição da máquina, ainda assim vem recebendo cobranças, temendo que seu nome seja inscrito em cadastros de maus pagadores.
Requer devolução dos valores não repassados, o cancelamento de qualquer débito em seu nome e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA afirma que o Autor realizou a contratação, fez diversas transferências de valores para a própria conta bancária e de terceiros, e por fim, que as cobranças que recebeu trata-se de empréstimo que contratou em junho de 2021 (R$ 300,00), para quitação em 06 (seis) parcelas de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos) cada, e não pagou.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o Relatório.
Decido.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos do Autor.
Observa-se que o Autor omite fatos em sua inicial, falta com a verdade, e busca locupletar-se com valores que são devidos.
O Autor omite em sua inicial, fato somente trazido à lume em audiência, que a senhora IOLANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA (CORDEIRO), responsável pela venda da máquina, e principalmente, por realizar seu cadastro e senha, vem sendo investigada pela polícia civil por suposta fraude.
Inclusive, a referida senhora é beneficiária de diversos depósitos realizados pelo Autor, com a utilização de sua conta e senha pessoal.
Também omitiu o Autor em sua inicial, que a única reclamação que fez para a Ré foi em relação a movimentações em sua conta, e não sobre a não realização de depósitos de suas vendas.
Vejo aqui que administrativamente o Reclamante contou versão bem diferente daquela trazida judicialmente.
Pois bem.
Observo pela documentação juntada aos autos por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, que os valores das transações comerciais realizadas por ASTROGILDO SOUSA foram sim depositados em sua conta, e posteriormente transferidos para contas próprias, ou de terceiros, incluindo sua esposa ANGELA MARIA ROCHA SOUSA e a senhora IOLANDA QUEIROZ DE OLIVEIRA (CORDEIRO).
O Autor, em audiência, e em latente contradição, afirmou que várias dessas transferências para si e para sua esposa foram por ele mesmo realizadas.
Não há lógica em sua inicial, quando afirma que não recebia os valores dos produtos comercializados, mas em audiência confessa que vários desses valores foram transferidos de sua conta junto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA para contas de sua responsabilidade e de sua esposa.
Claramente os valores foram depositados em sua conta junto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Nitidamente, e confessadamente, muitos desses valores foram transferidos pelo Autor para si, sua esposa, e para terceiros.
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA traz a informação de que a apuração interna relativa a reclamação do Autor, de uso indevido de sua conta não foi procedente, tendo em vista a utilização de senha pessoal intransferível.
Logo, não procede a afirmação do Autor em sua inicial de que os valores de suas transações comerciais não foram depositados em sua conta junto ao MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Consequentemente, não provada ilegalidade perpetrada por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, não há razão para indenizar ASTROGILDO SOUSA materialmente no valor de R$ 2.122,72 (dois mil cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos).
Ademais, o MERCADO PAGO não pode ser responsabilizado por ato de terceiro, que teve acesso à senha do reclamante por consentimento dele mesmo.
Por fim, sobre o momento em que adquiriu a máquina de recebíveis, o Reclamante não junta aos autos o comprovante de pagamento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Porém, ao contrário do que afirma, a cobrança existente atualmente não se trata de inadimplência em relação à máquina, mas sim, por empréstimo realizado com sua conta e senha pessoal, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos em 06 (seis) parcelas de R$ 69,12 (sessenta e nove reais e doze centavos) cada uma.
Repita-se: empréstimo realizado em junho/2021, com uso de sua conta e senha pessoal, em parcelas ainda não quitadas, o que pode legalmente levar o seu nome a ser inscrito em cadastros de maus pagadores.
Sem a prova ou indicação de qualquer ilegalidade na transação, não há que se falar em cancelamento de débitos ou cobranças.
Por fim, a indenização moral.
Não há qualquer conduta do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Reclamante de maneira a indenizá-lo pecuniariamente, mesmo porque conforme asseverado, os depósitos foram realizados, transferências foram feitas e confessadamente pelo Autor, e por fim, até mesmo o empréstimo contraído, assim como todas as demais transações, foram efetuadas com conta e senha pessoal.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Em não havendo recurso no prazo legal, arquive-se.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
11/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:47
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:03
Audiência Instrução realizada para 07/10/2021 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 21:27
Juntada de contestação
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06/10/2021 17:38
Juntada de petição
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06/10/2021 08:42
Juntada de petição
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01/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
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31/08/2021 11:52
Juntada de petição
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31/08/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 10:20
Audiência Instrução redesignada para 07/10/2021 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 10:17
Audiência Instrução designada para 30/09/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/08/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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