TJMA - 0808060-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 23:01
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 04:14
Decorrido prazo de CHRISTIAN FEITOSA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:53
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2022 18:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VASCONCELOS OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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03/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:04
Conclusos para despacho
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08/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de CHRISTIAN FEITOSA RIBEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808060-72.2020.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIAN FEITOSA RIBEIRO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA promovida de forma autônoma por CHRISTIAN FEITOSA RIBEIRO, EDEVALDO DA SILVA COSTA, FRANCISCO LAIONE BARBOSA TELES, ITALO BRUNO CAVALCANTE MANO e MARCOS VINICIUS VASCONCELOS OLIVEIRA, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Este juízo determinou a intimação do(s) exequente(s) para manifestar(em)-se sobre eventual prescrição do direito de ação, com manifestação através da petição de ID 30333522.
Pois bem.
Em que pese o trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda ser datada do ano de 2014, sabe-se que o termo a quo da contagem desse prazo prescricional é a data final da liquidação do título executivo judicial, conforme entendimento pacificado do TJMA: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA RELACIONADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A preliminar levantada pelo agravado, deve ser rejeitada, eis que o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.
Precedentes do STJ. (…) III.
Agravo Instrumento improvido, de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020)”.
Nesse sentido, sendo certo que a liquidação da Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA ocorreu somente em 22 de março de 2019 (conforme Jurisconsult e diversos julgados do TJMA), afastando a prejudicial de prescrição levantada pelo juízo.
Por outro lado, consoante decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 612.043-PR, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
E da análise percuciente dos autos, verifica-se dos contracheques e ficha financeira anexos que inexistem descontos a título de filiação na Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, quedando-se o(s) exequente(s) de seu ônus processual em demonstrar a legitimidade ativa nesta execução individual de sentença coletiva, em que pese ser(em) policial(is) militar(es) do Estado do Maranhão.
Nesse contexto, imprescindível dirimir a legitimidade ativa do(s) exequente(s) na forma do art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Assim, INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR(EM) A INICIAL, juntando aos autos prova de sua filiação à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA à época da distribuição da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para verificação da procedibilidade da presente execução ou sua extinção.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de janeiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021. -
03/02/2021 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 18:33
Outras Decisões
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27/05/2020 10:21
Conclusos para despacho
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26/05/2020 15:01
Juntada de petição
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23/04/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 12:05
Juntada de petição
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15/04/2020 23:19
Outras Decisões
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04/03/2020 15:44
Conclusos para despacho
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04/03/2020 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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