TJMA - 0052500-36.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 16:40
Baixa Definitiva
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19/12/2022 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 08:08
Decorrido prazo de LUCILENE BARROS ARANHA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIA EULINA DE JESUS SERRA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIA INEZ PIMENTEL em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE OLIVEIRA MEDEIROS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:08
Decorrido prazo de ANA MARIA BARROS CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 08:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MEDEIROS DE ASSIS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO PINHEIRO em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:51
Juntada de petição
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09/11/2022 03:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052500-36.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira APELADAS: LUCILENE BARROS ARANHA E OUTRAS Advogados: Dr.
ISAC DA SILVA VIANA - OAB MA16931-A E OUTROS LITISCONSORTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Benedito Bayma Piorski Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL DE 21,7%.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (21,7%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCABIMENTO.
TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DA LEI n.º 8.369/2006.
I – O Julgamento deve observar a tese firmada no IRDR, a saber “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente ”.
II – Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Cícero Dias de Sousa Filho, que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança de 21,7% (vinte e um inteiros e um décimo por cento) ajuizada pelas apeladas.
O Estado apelou defendendo que a lei não teve caráter de revisão geral, mas sim de reajuste.
Em contrarrazões, as apeladas pugnaram pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Conforme relatado, a demanda refere-se unicamente, à extensão, aos servidores públicos do Estado do Maranhão, funcionários da Universidade Estadual do Maranhão, da diferença correspondente a 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), decorrente da Lei Estadual n.º 8.369/2006.
Assim sendo, a matéria encontra-se pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, ementado nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da PGJ, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que aLei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8.667/2016, que deu origem ao IRDR, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Com efeito, a aplicação da tese jurídica fixada no incidente referenciado a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe nos exatos termos do disposto no CPC, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.
Grifei.
Desse modo, a sentença de base que julgou procedente a pretensão ao reajuste do percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) sobre seus vencimentos merece reparos, posto que proferida em dissonância com tese firmada no IRDR acima mencionado.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, IV, “c” do CPC, dou provimento ao apelo para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos da ação de cobrança, invertendo o ônus da sucumbência, com a observância dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - 
                                            
07/11/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 21:28
Provimento por decisão monocrática
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12/07/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 13:28
Juntada de parecer
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22/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 19:38
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:23
Recebidos os autos
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20/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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