TJMA - 0801481-43.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:45
Decorrido prazo de ODETE DA SILVA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801481-43.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROQUE/MA APELANTE: ODETE DA SILVA LIMA ADVOGADA: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA 10092) APELADA: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO (OAB/MA 12368) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. “LAR MAIS SEGURO”.
CEMAR – EQUATORIAL ENERGIA.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA DE ENERGIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À EXTENSÃO DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), se revela insuficiente a minimizar os danos morais experimentados pela recorrente, decorrentes das cobranças do encargo intitulado de Seguro Renda Hospitalar Individual inserido na fatura de energia elétrica da apelada. 2.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o qual se mostra proporcional e razoável, atendendo perfeitamente a situação concreta. 3.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ODETE DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Roque/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos morais ajuizada contra CEMAR – EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no negócio intitulado de “LAR MAIS SEGURO” cuja cobrança vem se dando ou se deu na Conta Contrato n.º 11997996 e, por conseguinte, CONDENO a CEMAR a: 1) Ressarcir a parte autora a quantia de R$ 457,80 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), corresponde aos valores pagos indevidamente, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente com base no INPC e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (art. 240 do CPC). 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ). 3) Cessar, no prazo de cinco dias, a cobrança de “LAR MAIS SEGURO” na Conta Contrato n.º 11997996.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” Alega a recorrente em suas razões de ID 7062852 , essencialmente, que restou comprovada a ilicitude das cobranças realizadas sem autorização, na fatura da conta de energia da parte apelante, caracterizando ofensa aos direitos do consumidor, o que caracteriza danos morais, tal como decidido na sentença, todavia, se insurge contra o valor da indenização arbitrada, o qual julga não compensar os prejuízos experimentados pela recorrente.
Ao final, com tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que se reforme a sentença impugnada, para que sejam majorados os danos morais bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas no ID 7062856.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.° 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da questão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), se revela insuficiente a minimizar os danos morais experimentados pela recorrente, decorrentes das cobranças do encargo intitulado de “LAR MAIS SEGURO” inserido na fatura de energia elétrica da apelada.
Pois bem.
No caso concreto, trata-se de uma relação de consumo, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, depreende-se que a supramencionada cobrança se configurou ilegal, conforme decidido na sentença vergastada.
A insurgência da recorrente é apenas com relação ao valor da indenização arbitrada, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe consignar que não existe um critério objetivo para se arbitrar indenização por danos morais, devendo apenas se observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Vale destacar que a indenização se mede pela extensão do dano, devendo ser levado em consideração as condições sociais e econômicas da vítima, bem como de quem vai pagar, para que a indenização cumpra seu papel pedagógico sem que se configure enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau arbitrou a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o qual se mostra proporcional e razoável, atendendo perfeitamente a situação concreta.
Assim, o valor da indenização tem relação direta com a extensão do dano e no presente caso, em que pese os descontos indevidos tenham sido perpetrados por muitos anos, o valor da cobrança era de apenas R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) o que justifica a indenização aplicada pelo Juízo primevo.
Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Apelo que visa a majoração do valor da condenação da apelada na verba reparatória do dano moral. 2.
Responsabilidade objetiva e falha na prestação do serviço. 3.
Valor indenizatório fixado em valor razoável e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, em R$ 1.000,00. 4.
Não comprovada a interrupção dos serviços. 5.
Ausência de negativação do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 6.
Manutenção do jugado. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APL: 00434295520198190031, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 26/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). Com relação aos honorários advocatícios, o artigo 85 do CPC preceitua que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Assim, o percentual a ser aplicado, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos em que disciplina o parágrafo 2º e incisos do mesmo dispositivo legal.
Com base nesses critérios, andou bem o juízo primevo ao arbitrar honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos IV, do CPC/2015 e do disposto na súmula nº 568/STJ, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
11/11/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:56
Conhecido o recurso de ODETE DA SILVA LIMA - CPF: *77.***.*28-04 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2021 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 15:07
Juntada de parecer
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14/01/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:08
Conclusos para despacho
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06/07/2020 10:26
Recebidos os autos
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06/07/2020 10:26
Conclusos para decisão
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06/07/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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