TJMA - 0800638-49.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 10:29
Baixa Definitiva
-
06/12/2021 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/12/2021 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/12/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA MARTINHA MENDES em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:38
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800638-49.2020.8.10.0097 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11.099-A APELADO: MARIA MARTINHA MENDES ADVOGADO: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SEM CONTRATO ASSINADO.
EXTRATOS COMPROVANDO A COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
FIXAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, inconformado com a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Comarca de Matinha/MA que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) Retificar o pólo passivo da demanda, excluindo a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e incluindo o BANCO BRADESCO S.A; b) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE” da conta nº 0780627-2, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; c) condenar o réu aos danos materiais no importe de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Aduz o autor, em síntese, que em sua conta bancária junto ao banco réu está sendo cobrada tarifa bancária que afirma não ter contratado, mais especificamente “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE”.
Requer, então, devolução em dobro dos valores e indenização por dano moral.
Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos supracitados.
Inconformado, o banco réu interpôs Recurso de Apelação, aduzindo que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar taxas de clientes; bem como que agiu com boa-fé, defendendo a ausência de direito de recebimento de repetição de indébito, assim como de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer redução da multa aplicada por descumprimento.
Sem contrarrazões pelo apelado.
Foi atravessada petição para informar o cumprimento da obrigação ao ID 12986177.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se apenas pelo conhecimento da ação, não se manifestando quanto ao mérito. É o sucinto relatório.
Decido.
Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
O presente caso, trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária referente a seguro que a autora alega não ter contratado.
Dessa forma, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte apelada para o pagamento de tarifa mencionada.
Do mesmo modo, compulsando os autos, verifico que o requerido não juntou contrato assinado pela requerente que autorize os descontos referentes a contrato de seguro em sua conta.
Os documentos acostados pelo réu não estão assinados pela parte autora, não demonstrando sua manifestação de vontade em contratar o serviço.
Não há provas, portanto, de que a demandante celebrou o instrumento contratual.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Para casos deste tipo que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva das fornecedoras de produtos e serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14), devendo o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de mensalidade indevidamente, rompendo a boa-fé contratual, de forma clara não podendo ser considerado apenas em mero dissabor, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais.
Sendo assim, nada mais justo que, em casos de negligência da Instituição, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, deve ser concedido o dano moral ao autor, haja vista negligência por parte do Banco, não do consignante.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Contudo para o arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017- CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO.
I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir.
II - Sem a prova da ciência da consumidora acerca da incidência de tarifas bancárias, o desconto em conta bancária é ato ilícito eivado de má-fé, razão pela qual deverá ser aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC (restituição em dobro), além de ser devida indenização pelo dano moral sofrido diante das circunstâncias do caso concreto.
III - Recurso desprovido. (ApCiv 0297412019, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020 , DJe 20/08/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) Desta forma, tendo em vista a condição social do apelante, o potencial econômico do apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Por fim, cumpre destacar que a multa serve para coagir o réu/executado ao cumprimento da ordem judicial, e nunca para enriquecimento ilícito da parte no processo judicial.
A referida multa pecuniária, é de caráter coercitivo e moralizador das funções judiciárias.
No caso em tela a imposição da multa é perfeitamente cabível a efetivar o cumprimento da decisão, que inclusive o Banco já demonstra ter cumprido, não havendo mais discussão sobre tal ponto do recurso.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da do Banco réu, para manter a sentença em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se São Luís, 09 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/11/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:03
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e MARIA MARTINHA MENDES - CPF: *00.***.*34-21 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/10/2021 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/10/2021 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/10/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 10:24
Juntada de petição
-
13/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-81.2021.8.10.0069
Katia Cilene de Loiola Bitencourt
Luis Felipe Almeida Barbosa
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2021 22:02
Processo nº 0842590-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 15:01
Processo nº 0842590-44.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 13:49
Processo nº 0000484-04.2014.8.10.0088
Maria da Gloria Rodrigues
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Joao Henrique Raposo Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 12:30
Processo nº 0000484-04.2014.8.10.0088
Maria da Gloria Rodrigues
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Amandio Santo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00