TJMA - 0866503-55.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 16:56
Baixa Definitiva
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28/06/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/06/2022 16:55
Juntada de termo
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28/06/2022 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:01
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:08
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 07:44
Decorrido prazo de Laurita Severina Cutrim Gomes sucedida por Antônio José Cutrim Gomes e outros. em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:24
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:28
Juntada de protocolo
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16/12/2021 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0866503-55.2016.8.10.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037) RECORRIDOS: LAURITA SEVERINA CUTRIM GOMES (de cujus), sucedida por ANTÔNIO JOSÉ CUTRIM GOMES; JOSÉ ANTÔNIO GOMES FILHO; JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES; JOSÉ DE RIBAMAR CUTRIM GOMES; LAURIZETE GOMES MAGALHÃES; E ROSIMARY DE JESUS GOMES TURRI (herdeiros) ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE MELO GONSIOROSKI (OAB/MA 20129). DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação de danos morais, condenando a recorrente a reparar danos morais aos herdeiros da recorrida, no valor de R$ 10.000,00, após considerar abusiva a conduta da recorrente de recusar cobertura médica à beneficiária, sob o argumento de não exaurimento do período de carência.
Em apelação, a sentença foi confirmada (ID 12966240). No recurso especial, a recorrente alega contrariedade aos artigos 51 e 54 do CDC; aos artigos 12, V, ‘b’ e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998 (ID 13610497). As contrarrazões estão no ID 14099779. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. Essa Corte de Justiça confirmou a sentença, por entender que “[…] o prazo de carência para situações emergenciais graves não deve prevalecer quando a vida encontra-se em risco, haja vista que esta se sobrepõe a qualquer outro interesse, especialmente ao meramente econômico da operadora do plano de saúde, sob pena de frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado” (ID 12966240 - Pág. 5). A orientação dessa Corte está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Assim: “[...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (AgInt no AgInt no AREsp 1640198, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 26/04/2021). Por estar em confronto com a jurisprudência do STJ, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 10 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
14/12/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 16:40
Outras Decisões
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06/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:31
Juntada de termo
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06/12/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
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17/11/2021 00:30
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0866503-55.2016.8.10.0001 Recorrente:HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. Advogado: Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21037). Recorrido: LAURITA SEVERINA CUTRIM GOMES Advogado:Marcelo Henrique Melo Gonsioroski (OAB/MA 20129). I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), 12 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
12/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
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12/11/2021 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/11/2021 02:53
Decorrido prazo de Laurita Severina Cutrim Gomes sucedida por Antônio José Cutrim Gomes e outros. em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:07
Juntada de petição
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18/10/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 23:12
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2021 09:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 22:22
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2021 17:12
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2021 22:36
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 19:29
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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09/04/2021 15:23
Juntada de petição
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29/03/2021 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 12:57
Juntada de parecer
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22/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 09:48
Recebidos os autos
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21/09/2020 09:48
Conclusos para decisão
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21/09/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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