TJMA - 0800702-18.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2021 09:06
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 18:30
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 13:25
Transitado em Julgado em 05/05/2021
-
17/06/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de NIVEA DE AQUINO PISETTA em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 12:06
Juntada de petição
-
09/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Registro Tardio de Óbito Processo nº 0800702-18.2020.8.10.0143 Requerente: BALBINO MORAIS Advogada: Nívea de Aquino Pisetta - OAB/MA – 12.002 SENTENÇA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de MARIA APARECIDA DOS SANTOS movido por BALBINO MORAIS.
Narra a inicial que MARIA APARECIDA DOS SANTOS faleceu em 27/08/2017, no Hospital Djalma Marques, em São Luís/MA em razão de choque séptico, mediastinite e lesão esofágica.
Ao final requereu a lavratura do atestado de óbito da falecida.
Juntou declaração de óbito em id. 37294069, 37294072, 37295088, 37295089, 37295092 e 37295096.
Em id. 37295089, consta manifestação ministerial opinando pelo deferimento do pleito. É breve o relatório.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado do feito, vez que a prova documental anexada é suficiente para o deslinde do feito.
Dispõe o art. 6º do Código Civil: A existência da pessoa termina com a morte.
Dado, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a lei 6.015/73, estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro.
O art. 77 do referido diploma legal, inclusive estabelece que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento.
Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito. É, então, que o art. 83 da Lei 6.015/73 estabelece: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Feitas as considerações acima, é cediço que, em procedimentos desta natureza, cabe ao Magistrado a observação do cumprimento das formalidade legais, o que foi feito no caso vertente, tendo a representante do Ministério Público, com base nas provas constantes nos autos, se manifestado pelo deferimento do pedido.
Observo que a parte autora demonstrou as alegações aduzidas na exordial, uma vez que a declaração de óbito anexada (id. 37295089) é elemento cabal da ocorrência do óbito.
Por tal motivo, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Quanto à legitimidade para a propositura da ação, não se pode negar o interesse do requerente na confecção do registro de óbito de sua mãe falecida. À vista do exposto, tendo em vista o disposto na Lei 6.015/73, bem como o parecer favorável da representante do Ministério Público, e por não caber, na espécie, maiores divagações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do registro de óbito de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, nos termos da lei, falecida em 27/08/2017, com as demais informações da inicial e documentos de id. 37295089, em obediência a Lei n.º 6.015/1.973.
Consequentemente, declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC2.
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Rosário – MA, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO OFÍCIO E MANDADO, INCLUSIVE DE AVERBAÇÃO.
Morros/MA, 28 de janeiro de 2021.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 Art. 98, IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
08/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 13:14
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2020 10:26
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 21:12
Juntada de petição
-
28/10/2020 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2020 10:22
Juntada de Ato ordinatório
-
27/10/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800633-79.2020.8.10.0015
Rosseane Ferreira dos Santos Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2020 12:10
Processo nº 0800158-65.2021.8.10.0120
Euzilene Costa Lobato
Municipio de Sao Bento
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 16:51
Processo nº 0002117-52.2005.8.10.0060
Banco do Brasil SA
F. B. M. Pereira Materiais de Construcao...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2005 00:00
Processo nº 0801662-91.2020.8.10.0007
Maria do Carmo de Carvaho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Francisca Dayana Abreu Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 17:44
Processo nº 0800653-81.2021.8.10.0000
Maria Neuza dos Santos Ferreira
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Maria Emmanuele Pinheiro Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 18:03