TJMA - 0808636-48.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:20
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 07:00
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:00
Juntada de decisão
-
15/06/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 21:15
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 21:21
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 17:14
Juntada de apelação
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10/05/2023 19:04
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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01/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:23
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:45
Juntada de contestação
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 10:41
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:44
Juntada de cópia de dje
-
21/02/2023 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 18:29
Juntada de Certidão
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19/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
19/02/2023 20:46
Juntada de decisão
-
12/06/2022 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 18:11
Juntada de contrarrazões
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11/04/2022 08:38
Desentranhado o documento
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09/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
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09/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 12:57
Juntada de Mandado
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31/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:00
Juntada de apelação cível
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09/03/2022 06:35
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 18:13
Indeferida a petição inicial
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18/02/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
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17/02/2022 22:51
Juntada de petição
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08/02/2022 06:08
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 21:25
Juntada de petição
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18/11/2021 15:22
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808636-48.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO AGIBANK S.A. Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa, oportunizo a APRESENTAÇÃO DE SEU RESULTADO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2021 19:51
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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