TJMA - 0837014-36.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 14:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2022 19:00
Juntada de petição
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03/08/2022 09:37
Juntada de petição
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03/08/2022 09:37
Juntada de petição
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16/07/2022 13:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2021 10:31
Conclusos para decisão
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06/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:08
Juntada de contrarrazões
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26/11/2021 11:59
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 23:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837014-36.2017.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR TRANCOSO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANA CARLA SAMPAIO PORTELA - MA12962-A, ANDREA KARLA SAMPAIO COELHO - MA9127-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por José de Ribamar Trancoso em face do Estado do Maranhão tendo em vista acórdão transitado em julgado (id n.º 8191849).
Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão na qual alega prescrição da pretensão executória, inexigibilidade do título executivo judicial e requer a revogação do benefício da justiça gratuita.
O autor foi intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contudo em petição (id n.º 32117862) requereu apenas desistência do presente cumprimento de sentença na forma dos arts. 775 e 485, VIII, § 5º do CPC.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o executado não concordou e requereu a extinção do feito com resolução do mérito acatando-se o apontado na impugnação ao cumprimento de sentença. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o pedido de desistência apresentado pelo exequente, em virtude da objeção apresentada pelo executado, que já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual foi requerido o reconhecimento da prescrição executória dentre outros.
Desse modo, considerando que a prescrição é matéria de ordem pública e extingue o processo com resolução do mérito, com amparo no princípio da primazia da resolução do mérito previsto no art. 4º do CPC, passo a analisar o mérito da presente ação.
O Estado do Maranhão alegou que o acórdão transitou em julgado no dia 11/01/2012, conforme certidão id n.º 8191971, ao passo que a ação de cumprimento de sentença foi ajuizada apenas em 03/10/2017, portanto patente a prescrição da pretensão executória.
Sabe-se que o prazo para ajuizamento da execução do título judicial é o mesmo para o ajuizamento da ação de conhecimento, consoante entendimento já firmado pela Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Desse modo, o decurso do prazo prescricional deflagrou-se com o trânsito em julgado e tendo este ocorrido desde 11.01.2012, constata-se, inevitavelmente, que ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos entre este evento e a propositura da execução (03/10/2017) consumou-se o fenômeno inexorável da prescrição.
Ante o exposto, tratando-se de vício insanável, declaro prescrita a pretensão executória do exequente JOSÉ DE RIBAMAR TRANCOSO, no que diz respeito ao título executivo oriundo da ação coletiva nº. 14821/2009 e via de consequência Julgo Extinto o Processo com Resolução de Mérito e o faço nos moldes do art. 487, inciso II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas, face o requerimento de assistência judiciária gratuita já deferido anteriormente.
Sem honorários.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 13:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/03/2021 11:12
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:31
Juntada de petição
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03/02/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 11:33
Conclusos para decisão
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16/06/2020 11:01
Juntada de petição
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25/05/2020 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 14:01
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
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19/05/2020 13:18
Juntada de petição
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17/04/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 11:18
Outras Decisões
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05/02/2018 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2018 12:40
Juntada de Certidão
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30/01/2018 02:53
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TRANCOSO em 29/01/2018 23:59:59.
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15/12/2017 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2017.
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15/12/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2017 11:11
Conclusos para despacho
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03/10/2017 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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