TJMA - 0802314-96.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:19
Juntada de petição
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02/10/2024 14:38
Juntada de petição
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01/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:14
Juntada de petição
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12/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:35
Juntada de contestação
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21/08/2024 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
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20/08/2024 16:09
Juntada de protocolo
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20/08/2024 13:48
Juntada de petição
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28/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:40, 1ª Vara de Coelho Neto.
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26/06/2024 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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12/06/2022 20:18
Juntada de petição
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03/12/2021 11:50
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802314-96.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELICE RODRIGUES SANTOS LIMA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se trata de processo consumerista.
O art. 330, III, do CPC dispõe que “A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual”; Nada obstante, denota-se que não se vislumbra o interesse processual ao autor enquanto não comprovar ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Adotando-se esse posicionamento, a rigor, não se revela eventual incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como trazem julgados do Supremo Tribunal Federal – STF nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Mesmo assim, nesse primeiro momento, em que pese o autor não procurado previamente da tentativa de resolução da lide, consoante prova que deveria ter juntado, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o que passou a trazer o Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, que determina a estimulação desses meios e alternativas, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
O CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê ainda que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Considerando que a autora iniciou as tratativas de autocomposição, como se vê na abertura do procedimento que acompanha a inicial, oportunizo que a referida parte informe o seu resultado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso a resposta da ré seja no sentido da ausência de interesse de acordo ou não haja resposta administrativa ou pré-processual, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Determino a suspensão do feito para o deslinde da oportunidade de autocomposição ou resolução administrativa.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 8 de novembro de 2021.
Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
09/11/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2021 12:34
Conclusos para despacho
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05/10/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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