TJMA - 0800903-24.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/12/2022 04:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:22
Decorrido prazo de JEOVA SOUZA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800903-24.2021.8.10.0127 RECORRENTE: LEILA BRITO DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que os extratos anexados na inicial comprovam a utilização regular de diversos serviços onerosos, tais como, empréstimo pessoal, emissão de extrato bancário, seguro, etc., motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que os serviços onerosos cobrados pelo banco recorrido foram autorizados pelo consumidor, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro do ano de 2022.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/11/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 13:26
Conhecido o recurso de LEILA BRITO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *25.***.*29-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
19/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800903-24.2021.8.10.0127 RECORRENTE: LEILA BRITO DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 17 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
17/10/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2022 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:33
Juntada de termo
-
27/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/05/2022 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2022 22:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2022 10:48
Juntada de petição
-
19/05/2022 03:48
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800903-24.2021.8.10.0127 RECORRENTE: LEILA BRITO DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 17 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
17/05/2022 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:58
Juntada de termo
-
03/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800903-24.2021.8.10.0127 RECORRENTE: LEILA BRITO DOS SANTOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13070405, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 16 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
16/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2021 09:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002103-72.2016.8.10.0031
Silvana Artuso de Freitas
Bunge Alimentos S/A
Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2016 00:00
Processo nº 0805284-70.2018.8.10.0001
Livia Ferreira dos Santos Jacinto
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2018 14:37
Processo nº 0804468-54.2020.8.10.0022
Maria do Socorro Queiroz Silva
Municipio de Cidelandia
Advogado: Fernando Batista Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/12/2020 13:11
Processo nº 0841112-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 08:13
Processo nº 0841112-98.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Sousa Almeida Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2016 11:00