TJMA - 0002103-72.2016.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GILMAR LUNELLI DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SILVANA ARTUSO DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:06
Juntada de petição
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10/11/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:25
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:25
Juntada de despacho
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18/07/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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18/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2021 00:00
Intimação
REG.DISTRIBUIÇÃONº:2103-72.2016.8.10.0031 DENOMINAÇÃO: Processo Cível e do Trabalho | Processo de Conhecimento | Procedimento de Conhecimento | Procedimento Comum DATA DO AJUIZAMENTO: 11/05/2016 11:57:42 VALOR DA CAUSA EM R$: 7760291.09 AUTOR(S): SILVANA ARTUSO DE FREITAS, GILMAR LUNELLI DE FREITAS ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA- OABMA 6162 RÉU(S): BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA -OABSP 206727 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c tutela provisória ajuizada por Silvana Artuso de Freitas e Gilmar Lunelli de Freitas contra Bunge Alimentos S/A.
Os autores alegaram, em síntese, que: a) são agricultores e, desde 2006, mantinham relações negociais com a requerida; b) para a safra 2015, firmaram duas cédulas de produto rural (nº 203778 e 204938) com a demandada, ambas com vencimento em 15.06.2015; c) a CPR nº 203778 diz respeito à segunda parcela de uma renegociação de débitos anteriores (denominada pela ré de "recompra"), "onde ficou estabelecido que os Requerentes pagariam a importância de U$ 2.904.000,00 (dois milhões, novecentos e quatro mil dólares), em duas parcelas anuais, respectivamente, nas Safras de 2014 e 2015"; d) a CPR nº 203778 se refere à parcela que deveria ser paga na safra de 2015; e) a primeira parcela atinente à safra de 2014 (primeira parcela da "recompra") foi devidamente quitada (R$ 3.452.126,09); f) a CPR nº 203778 foi avaliada em R$ 4.939.666,67, quando o correto seria R$ 3.452.126,09, "valor este que corresponde à segunda parcela da RECOMPRA, pois como já dito, houve uma renegociação onde ficou estipulado o pagamento de determinado (SIC) quantia em duas parcelas"; g) "para efetivar o implemento da Safra de 2015, formularam os Requerentes com a Requerida, a CPR nº 204938, por meio da qual foi PROMETIDA à Requerida, a venda de 9.000.000 kg de soja, para entrega em 15/06/2015, pelo valor de R$ 7.800.000,00"; h) no entanto, a ré só repassou R$ 5.417.265,00; i) a demandada exige "o recebimento de uma determinada quantidade sem ter efetuado a totalidade de sua contraprestação, qual seja, sem efetuar o pagamento do valor acordado aos Requerentes"; j) a frustração da colheita, geradora da inadimplência, só ocorreu em virtude de intempéries climáticas; j) o débito da CPR nº 203778 é de R$ 2.359.026,09, enquanto o da CPR nº 204938 é de R$ 5.401.265,00; k) não há risco para o crédito da requerida, pois as obrigações foram garantidas por hipoteca cedular de imóveis rurais avaliados em R$ 23.825.700,00 e R$ 19.649.760,00 (excesso de garantia real).
Por esses motivos, requereram a concessão de tutela provisória que o réu se abstenha de realizar qualquer constrição nos bens, assim como para que retire ou não inscreva seus nomes em órgãos restritivos de crédito pelas CPR's supracitadas.
Postularam, ainda, a exclusão do alegado excesso de garantia contratual, a fim de que permaneça apenas a garantia hipotecária do imóvel registrado no Cartório do Registro de Imóveis de Santa Quitéria do Maranhão, matrícula 3187, com área de 3,081,07,06 hectares (avaliação: R$ 18.486.420,00).
No mérito, pugnaram pela declaração do débito da CPR nº 203778 em R$ 2.359.026,09 e da CPR nº 204938 em R$ 5.401.265,00, bem como pela exclusão do excesso da garantia contratual.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 20/85.
Não houve acordo na audiência de conciliação (fl. 98).
O réu apresentou contestação, impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
Além disso, afirmou ser incabível a inversão do ônus probatório.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) atua na compra de soja em grãos de safra futura dos produtores rurais e, em alguns casos, adianta-lhes parte do preço do produto adquirido, que ainda será plantado e colhido; b) para a safra de 2012, os autores se comprometeram a entregar 9.000.00 kg de soja em grãos, mas só enviaram 2.700.000 kg, razão pela qual firmaram acordo pelo qual o saldo contábil devido foi transformado em produto, a ser entregue nas safras seguintes (2013 e 2014); c) na oportunidade, os autores se comprometeram a vender novos produtos (14.800.000 kg), a serem entregues em 2013; d) houve novo inadimplemento em 2013, haja vista o envio de apenas 4.064.000 kg em grãos; e) as partes celebraram nova operação, pela qual o saldo contábil da falta de envio integra do produto em 2013 pelos autores foi transformado em soja a ser entregue nas duas safras seguintes (2014: 1.410.000 kg; 2015: 5.110.000 kg); f) "em razão dos débitos dos Autores que se avolumavam junto à Bunge, as partes ajustaram, de comum acordo, que o preço do produto seria variável e que a antecipação de pagamento realizado nesse ano pela Ré (R$ 4.382.785,01 - quatro milhões, trezentos e oitenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e um centavo), seria utilizada para quitar a dívida (saldo devedor contábil dos contratos firmados em 2012)"; g) em 2014, os requerentes entregaram a quantidade contratada (1.410.000,00 kg), o que se não se repetiu em 2015, quando o prometido foi de 5.110.000 kg, mas o enviado foi de 964.500 kg; h) quanto à CPR 204938, antecipou o pagamento de U$ 2.150.000,00, o que correspondia a R$ 5.417.265,00, mas nenhuma quantidade de soja foi entregue em relação a esse contrato, que tinha por objeto a compra e venda de 9.000.000 kg, com vencimento em 15.06.2015; i) "em relação à safra de 2015, aos 15/06/2015, deveriam os Autores ter entregue à Ré a quantidade total de 14.110.000 Kg (quatorze milhões e cento e dez mil quilos) de soja, tendo efetivamente entregue, apenas, 964.500 (novecentos e sessenta e quatro mil e quinhentos quilos) do produto, resultando em um saldo de 13.145.500 kg (treze milhões, cento e quarenta e cinco mil e quinhentos quilos)"; j) os autores estão inadimplentes quanto à entrega de 4.145.500 kg de soja relativos à CPR 203778 e de 9.000.000 kg de soja atinentes à CPR 204938; k) "a obrigação dos Autores, ao contrário do alegado, não se refere ao pagamento de quantia em dinheiro (conforme já esclarecido, a Ré não é instituição financeira), mas de entrega de produto (soja), a qual, reconhecidamente, não foi entregue em sua integralidade"; l) pretende apenas receber os produtos a que se comprometeram os demandantes; m) por mera liberalidade, "aceitou transformar esse saldo contábil em mercadoria a ser entregue nos anos/safras subsequentes, seguindo quantidades e prazos ajustados com os Autores, ou seja, gerando a obrigação de entregue de novo produto e não de moeda corrente nacional"; n) "as ilações lançadas pelos Autores no sentido de que os produtos teriam sido 'avaliados' nos Contratos ou CPRs por R$ 4.939.666,67 e R$ 7.800.000,00 não fazem o menor sentido, pois jamais houve estipulação nesses termos, mesmo porque as partes pactuaram expressamente que o preço seria pós-fixado"; o) os réus estão sendo demandados em ação de execução para entrega de coisa incerta (processo nº 1419-49.2017.8.10.0117 - comarca de Santa Quitéria; p) a alegação de perda de safra por condições climáticas adversas é risco do próprio produtor rural; q) não há excesso de garantia, pois os valores atribuídos aos imóveis nas cédulas de produto rural não correspondem ao seu real valor de mercado (fls. 114/168).
A peça defensiva veio acompanhada dos documentos de flls. 169/307.
Em réplica, os autores alegaram que: a) possuem várias restrições em cadastros negativos de crédito, de sorte que não dispõe das quantias necessárias ao pagamento das custas; b) "não se pretende na demanda a anulação dos títulos ou revisão dos contratos firmados, mas tão somente a declaração dos valores efetivamente devidos, que na ótica dos requerentes consiste em R$ 7.760.291,09"; c) "pela simples análise da documentação acostada aos autos, já se percebe a vulnerabilidade técnica e financeira que autorizam a inversão do onus probandi"; d) "se as cédulas previam obrigação de entregar coisa em determinada safra e, isso não foi possível por insuficiência de grãos, evidente que tal obrigação de entregar coisa deve ser convertida em obrigação de quantia certa"; e) a quantidade de soja exigida nas cédulas de produto rural não representa o real débito, o qual diz respeito apenas aos valores que foram antecipados; f) "os imóveis rurais em hipoteca foram avaliados pela própria empresa Requerida em valores que superam e muito o débito em questão" (fls. 315/331).
Os autores juntaram os documentos de fls. 332/343.
O requerido impugnou o teor da réplica (fls. 353/373).
Após a oposição de embargos de declaração pelos requerentes, proferiu-se decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 379/381).
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 407/415 e 423/233-v). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita não prospera, pois a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC, não foi afastada por nenhuma prova juntada pela parte contrária apta a afastar a hipossuficiência dos autores.
Isso porque, a despeito da atividade por eles desenvolvida (agricultura), os documentos de fls. 333/338 comprovam as dificuldades financeiras enfrentadas, haja vista a existência de diversas restrições de crédito em seus nomes.
Ademais, os vários imóveis pertencentes aos requerentes são objeto de inúmeras hipotecas.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - Embargos à execução - Pedido formulado por Cooperativa (executada), que se encontra com as atividades encerradas desde 2015 - Benefício indeferido - Possibilidade de concessão à Pessoa Jurídica desde que demonstre, efetivamente, mediante argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais - Comprovação da real necessidade do benefício, ao demonstrar que está sem realizar suas atividades operacionais a partir de 2015, quando passou a gerenciar apenas o passivo, e realizou acordo coletivo para demissão de quase todos seus funcionários - Existência de títulos protestados e negativações em nome da agravante, além de diversas outras ações e execuções em face da mesma, tudo a denotar a alegada hipossuficiência, levando ao acolhimento do pedido - Gratuidade concedida - Possibilidade de futura impugnação pela parte contrária - RECURSO PROVIDO. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI: 20010786320218260000 SP, Relator: Ramon Mateo Júnior, Julgamento: 12.03.2021, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - INSURGENTE QUE COLACIONOU AOS AUTOS INSTRUMENTOS APTOS A CORROBORAR A NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CARTEIRA DE TRABALHO DANDO CONTA DO ATUAL ESTADO DE DESEMPREGO, CERTIDÃO DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA MANTIDA EM NOME DA POSTULANTE E DOCUMENTO COMPRATÓRIO DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS NEGATIVAÇÕES EM ROL DE INADIMPLENTES - PROPRIEDADE DE DOIS VEÍCULOS QUE, CONTUDO, ENCONTRAM-SE ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DA FABRICAÇÃO REMONTAR OS ANOS DE 2006 E 2009 - EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DA LEI ADJETIVA CIVIL - RECURSO PROVIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
No caso concreto, a parte recorrente comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas do processo, porquanto acostou aos autos declaração de hipossuficiência, cópia da carteira de trabalho demonstrando o atual estado de desemprego, certidão de inatividade da empresa registrada em seu nome e diversas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito por inadimplência financeira.
Ademais, apesar de a agravante figurar como proprietária de dois veículos, denota-se que ambos encontram-se alienados fiduciariamente, além de a fabricação remontar os anos de 2006 e 2009.
Preenchidos, portanto, referidos critérios na hipótese, conclui-se pela precariedade financeira da postulante, justificando o deferimento da benesse pretendida. (TJSC, 2ª Câmara de Direito Comercial, AI: 40024137920178240000, Relator: Robson Luz Varella, Julgamento: 08.08.2017, grifei) Melhor sorte não assiste à impugnação ao valor da causa, pois os requerentes não pretendem a anulação ou revisão dos contratos celebrados com o requerido, mas a declaração do montante que, segundo eles, é efetivamente devido à parte contrária.
Passo ao exame do mérito.
De acordo com o art. 1º, caput, da Lei nº 8.929/94, a cédula de produto rural é instrumento representativo de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.
Analisando os autos, verifico que os autores, no dia 28.11.2013, emitiram a cédula de produto rural nº 203778 (fls. 32/39), pela qual se obrigaram a entregar 5.110.000 kg líquidos de soja em grãos da safra de 2015, com vencimento para 15.06.2015, avaliados, naquela data, em R$ 4.939.666,67, dando, em garantia, diversos imóveis de sua propriedade (hipoteca cedular).
A CPR em comento está vinculada ao contrato de compra e venda nº 30-229-203774 (fls. 225/232), pelo qual a autora Silvana Artuso de Freitas se comprometeu a entregar a quantidade de grãos acima + 1.410.000 kg (safra de 2014).
As partes fixariam, de comum acordo, o preço definitivo das mercadorias até 31.05.2014 (safra de 2014: produtos devidamente entregues) e 31.05.2015 (safra de 2015: não houve envio integral dos produtos).
Como as quantidades de produtos objeto da "recompra" eram diversos, não haveria razão para que as duas parcelas (1º: 1.410.000 kg; 2ª: 5.110.000 kg) fossem iguais.
Com relação à primeira, efetivamente entregue, a atribuição do preço definitivo da saca de soja foi de R$ 71,00, totalizando R$ 1.668.500,00, conforme documentos de fls. 53 e 83.
Já no dia de 10.09.2014, os requerentes emitiram a cédula de produto rural nº 204938 (fls. 40/46), pela qual se obrigaram a entregar 9.000.000 kg líquidos de soja em grãos, da safra de 2015, com vencimento para 15.06.2015, avaliados, naquela data, em R$ 7.800.000,00, dando, em garantia, diversos imóveis de sua propriedade (hipoteca cedular).
A CPR em questão está vinculada ao contrato de compra e venda nº 030-0029-00204938 (fls. 172/178), pelo qual a autora Silvana Artuso de Freitas se comprometeu a entregar a quantidade de grãos acima.
As partes fixariam, de comum acordo, o preço definitivo das mercadorias até junho/2015, mas não houve entrega dos produtos, a despeito da antecipação de pagamentos pela ré (total: U$ 2.150.000,00 - fls. 180/184).
Pois bem.
Tratando-se o caso em análise de CPR's sem liquidação financeira, a conclusão do negócio ocorre mediante a entrega do objeto pactuado (grãos de soja), de acordo com a quantidade e qualidade avençadas, observando-se os prazos, local e condições de entrega, e seu respectivo pagamento.
Não havendo entrega, sua cobrança ocorre mediante execução para entrega de coisa incerta, nos termos do art. 15 da legislação aplicável à espécie (Lei nº 8.929/94): "Art. 15.
Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta".
Logo, os autores se obrigaram a fornecer grãos de soja, ou seja, não há na cédula firmada entre as partes obrigação alternativa de entrega de coisa certa, inexistindo, ainda, previsão de transformação do produto a ser entregue em valor monetário.
Portanto, não há que se cogitar em abusividade de cobrança, pois, como dito acima, a obrigação dos autores continua a de entregar o objeto das avenças.
Sublinhe-se que a CPR é dotada de liquidez, certeza e exigibilidade em razão da qualidade e quantidade do produto nela prevista, não prosperando, assim, a alegação dos autores de que o débito corresponde apenas aos valores que lhes foram antecipados.
Com efeito, nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio.
Neles não se cogita a imprevisão (STJ, AgRg no REsp 1210389/MS), a qual reclama superveniência de evento extraordinário, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, como intempéries climáticas, do tipo estiagem, ou variação de preço no mercado.
Em suma: CPR nº 203778 - prometido: 5.110.000 kg; entregue: 964.500 kg; CPR nº 204938 - prometido: 9.000.000 kg; entregue: zero; saldo a entregar: 13.145.500 kg.
Por outro lado, não vislumbro excesso de garantia, diante da informação de que o réu ajuizou ação de execução (processo nº 1419-49.2017.8.10.0117) perante a Comarca de Santa Quitéria.
Dessa forma, somente após o não cumprimento da obrigação de entregar coisa incerta, poderá a execução ser convertida em pagamento de quantia certa, com a apuração do valor efetivamente devido pelos autores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DETERMINADA QUANTIDADE DE FUMO.
EXECUTADOS QUE NÃO MAIS REALIZAM O CULTIVO.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE.
CONTUDO, ARBITRAMENTO DE FORMA UNILATERAL PELO EXEQUENTE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º - A DA LEI N. 8.929/94.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL A SER UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
ILIQUIDEZ VERIFICADA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A cedula de produto rural que contém obrigação de entregar quantia determinada, é título executivo extrajudicial (artigo 4º da Lei n. 8.929/94).
Entretanto, "a indicação unilateral e arbitrária do valor da coisa pelo exeqüente, sem a prévia e necessária liquidação ou arbitramento pelo juiz, e ainda não demonstrado o quantum no transcorrer dos embargos opostos pelo devedor, inviabiliza a imediata conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, pois ausente o título revestido das características de liquidez, certeza e exigibilidade" (Apelação Cível n. 2007.023306-4, de Canoinhas, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 12-6-2008) (TJSC, 2ª Câmara de Direito Comercial, AC: 00049416620138240010, Relatora: Rejane Andersen, Julgamento: 27.09.2016, grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ENTREGA.
INEXISTÊNCIA DOS BENS.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
APURAÇÃO DO QUANTUM.
SACAS DE SOJA.
APURAÇÃO DO PREÇO E CONVERSÃO DO CÂMBIO.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDAS E DANOS.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
CLÁUSULA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Recurso parcialmente provido 1.
Execução para entrega de coisa incerta - conversão - apuração do quantum.
Na execução para entrega de coisa certa ou incerta, o fim específico é a restituição do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro).
Deixando o devedor de promover a restituição ou depositar a coisa, objeto do contrato, admite-se a conversão para execução por quantia certa, sendo reiterado o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná que, para apuração do valor devido,e, para conversão do câmbio, deve ser observada a data do vencimento da obrigação. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AI: 4244219 PR, Relator: Jurandyr Souza Junior, Julgamento: 17.10.2007, grifei) Ademais, apenas o valor adiantado pelo réu - montante não impugnado pelos autores - totalizava, em 2017, R$ 13.987.934,53 (fl. 249).
Registre-se, ainda, que as CPR's em tela preveem multa não compensatória de 20%, calculada sobre o valor da obrigação principal e acessória, a serem apurados de acordo com a metodologia de mercado para a apuração do preço do produto à época, além de juros moratórios de 12% ao ano, sem prejuízo de cobrança de outras perdas e danos.
Como bem destacado na decisão de fls. 379/381, há iminente possibilidade, na ação de execução supracitada, de conversão em pecúnia da quantidade de produtos (grãos de soja) devidos, de modo que, havendo execução em dinheiro, eventual excesso de hipoteca poderá ser judicialmente ali aferido, mediante pedido de avaliação técnica e contemporânea dos imóveis, bem como do débito atualizado.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da causa).
A exigibilidade das verbas, todavia, fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha - MA, 09 de novembro de 2021.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Resp: 188201
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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