TJMA - 0801344-54.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:00
Juntada de despacho
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03/01/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/12/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:34
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 12:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0801344-54.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: BENEDITO SILVA SANTOS Advogado: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte requerida, na pessoa do seu advogado, para apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias.
Morros/MA, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
Jane Almeida auxiliar judiciário -
27/10/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:32
Juntada de recurso inominado
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12/10/2022 03:26
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 03:23
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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12/10/2022 03:23
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801344-54.2021.8.10.0143 REQUERENTE: BENEDITO SILVA SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEUTON SILVA SANTOS (OAB 20180-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENEDITO SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade do requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Em sede de audiência una, ouvida a parte requerente, reafirmou que não realizou o empréstimo ora impugnado.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Ausente qualquer preliminar a ser analisada, passo ao mérito.
A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular.
Nesse diapasão, a parte requerida, de acordo com o IRDR 53983/2016, que será analisado abaixo, trouxe aos autos o instrumento de contrato quando lhe oportunizada chance de defesa, permitindo, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 62529662), que apôs sua assinatura, além do documento pessoal apresentado no momento da avença.
Ressalto que a declaração de residência coincide com o endereço indicado na própria petição inicial da parte requerente, o que só corrobora a licitude do contrato apresentado pela parte requerida.
Por outro lado, verifico que, dos extratos juntados pelo próprio requerente no ajuizamento da ação, consta o depósito do valor contratado.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
06/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:24
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 19:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 09:00, Vara Única de Morros.
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12/03/2022 14:47
Juntada de contestação
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27/02/2022 13:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:23
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:53
Audiência Una designada para 14/03/2022 09:00 Vara Única de Morros.
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27/11/2021 18:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2021 23:59.
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27/11/2021 18:01
Decorrido prazo de NEUTON SILVA SANTOS em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:28
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0801344-54.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: BENEDITO SILVA SANTOS Advogado: NEUTON SILVA SANTOS - MA20180 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado.
Segundo documentos anexados à inicial, os descontos já incidem há vários meses (com descontos iniciados em 2017), indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com os mesmos.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, de preferência, por meio de videoconferência (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, 08 de Novembro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
16/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 22:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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