TJMA - 0801344-54.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:00
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:03
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:00
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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10/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 25 DE ABRIL A 02 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0801344-54.2021.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA – JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE AUTORA: BENEDITO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): NEUTON SILVA SANTOS - OAB MA20180-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1682/2023-2 EMENTA.
NEGÓCIO JURÍDICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO – ASSINATURAS – SEMELHANÇAS – NECESSIDADE DE PERÍCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Decidem os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Torno parte integrante do voto, facilitando a compreensão do colegiado sobre o tema, o resumo dos fatos contido na r. sentença (id. 22619481 - Págs. 1 a 3).
Ei-lo: “Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENEDITO SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade do requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Em sede de audiência una, ouvida a parte requerente, reafirmou que não realizou o empréstimo ora impugnado.” Impende enfatizar que o feito foi convertido em julgamento (sessão virtual 14/03/2023 a 21/03/2023), conforme se verifica da movimentação virtual id. 24265192 - Pág. 1 e 2, para que as partes se manifestassem sobre a (in)competência do juizado especial cível para processar e julgar o feito.
Feitas as considerações acima, cabe apontar a falta de competência dos juizados especiais para aferição de causas complexas.
Fundamento.
Tendo em vista a semelhança entres as assinaturas apostas na procuração (id. 22619462 - Pág. 1), no RG juntado pela parte autora (id. 22619463 - Pág. 1) e no contrato juntado pela Parte Requerida (id. 22619478 - Págs. 1 a 4), não há como se inferir de forma peremptória, neste momento, que houve ou não a realização do negócio jurídico objeto da presente ação.
A incompetência dos juizados especiais cíveis é demonstrada quando se faz necessária, para o deslinde do feito, a realização de cálculos para a contabilização do real valor do empréstimo.
No escólio de Mônica Rodrigues Dias de Carvalho (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS; 2010, Elsevier Editora Ltda.; p. 17), “é a complexidade da questão fática, por mais simples que seja a controvérsia jurídica, que afasta a competência do Juizado.
Não se permite perícia no Juizado.
A lei é expressa em admitir tanto a inspeção judicial quanto inquirição informal de técnicos.
Perícia, contudo, a lei não permite.” Ressalto, por fim, em respeito ao disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 10, houve determinação para que as partes se manifestassem acerca da (in)competência do Juizado Especial (rito da Lei n. 9.099/95) para processar e julgar o feito (despacho – id. 24265192 - Pág. 1 e 2).
Decorrido o prazo as partes, consoante certidão (id. 24558027 - Pág. 1), quedaram-se inertes.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a incompetência do juizado para processar e julgar o feito, anulo a r. sentença e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 3º e 51 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício -
05/05/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:37
Prejudicado o recurso
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02/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 10:46
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:00
Decorrido prazo de BENEDITO SILVA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2023 01:36
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE MARÇO A 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0801344-54.2021.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA – JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE AUTORA: BENEDITO SILVA SANTOS ADVOGADO(A): NEUTON SILVA SANTOS - OAB MA20180-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DESPACHO Considerando-se as assinaturas apostas na procuração (id. 22619462 - Pág. 1), no RG juntado pela parte autora (id. 22619463 - Pág. 1) e no contrato juntado pela parte Requerida (id. 22619478 - Págs. 1 a 4) que indicam, “a priori”, a realização do negócio jurídico discutido nestes autos, e o disposto no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 10; Determino que as partes se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre eventual (in)competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito.
Decorrido o prazo comum, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação.
Determinação que serve como mandado, carta e/ou ofício.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
16/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 08:49
Recebidos os autos
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03/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
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03/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801344-54.2021.8.10.0143 REQUERENTE: BENEDITO SILVA SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: NEUTON SILVA SANTOS (OAB 20180-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BENEDITO SILVA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade do requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Em sede de audiência una, ouvida a parte requerente, reafirmou que não realizou o empréstimo ora impugnado.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Ausente qualquer preliminar a ser analisada, passo ao mérito.
A controvérsia principal dos autos reside em decidir se houve ou não a contratação do empréstimo impugnado pela parte autora, posto que esta alega não ter realizado qualquer avença nesse sentido, ao passo que a parte demandada afirma que a contratação foi regular.
Nesse diapasão, a parte requerida, de acordo com o IRDR 53983/2016, que será analisado abaixo, trouxe aos autos o instrumento de contrato quando lhe oportunizada chance de defesa, permitindo, portanto, o julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 62529662), que apôs sua assinatura, além do documento pessoal apresentado no momento da avença.
Ressalto que a declaração de residência coincide com o endereço indicado na própria petição inicial da parte requerente, o que só corrobora a licitude do contrato apresentado pela parte requerida.
Por outro lado, verifico que, dos extratos juntados pelo próprio requerente no ajuizamento da ação, consta o depósito do valor contratado.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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