TJMA - 0802743-40.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 22:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 14:06
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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04/12/2021 02:58
Decorrido prazo de ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 10:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROC n.º 0802743-40.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DE MORAIS PIRES Advogados da AUTORA: ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS - OAB/MA 22248 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA proposta por MARIA OLIVEIRA DE MORAIS PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que recebe o benefício de aposentadoria por idade nº 198013768-1, desde 28/07/2020, conforme carta de concessão de benefício, e que ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Afirma que, essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99 trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável, e que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado, que considera todas as contribuições vertidas pelo segurado, inclusive aquelas anteriores à julho de 1994.
Requer, portanto, a revisão de seu benefício, uma vez que o cálculo implementado pelo INSS não leva em consideração as referidas contribuições anteriores à julho de 1994.
Adiante, devidamente citado, o INSS apresentou contestação, conforme certidão de ID. 40475679, a suspensão do feito até decisão da Suprema Corte acerca do Recurso Extraordinário que restou admitido no dia 28.05.2020, tendo a ministra do STJ que se manifestou determinado o sobrestamento de TODOS os feitos que tratem da controvérsia em questão; e, no mérito, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais, já que não teria o autor direito à combinação de regimes No ID. retro, a parte autora apresentou replica, reiterando as alegações iniciais e requerendo prosseguimento do feito com julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Da análise do caso em apreço, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar efetivamente o seu direito, ônus que lhe incumbia, vez que a Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.
Ademais, o artigo 3o da referida Lei, determina: “Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Em verdade, conforme o extrato do CNIS do autor, constante do ID. 39041481, não lhe assiste direito a revisão do cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário.
A jurisprudência firme do TRF-1, posiciona-se no seguinte: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876 /99.
CÁLCULO DA RMI.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 3º DA LEI Nº 9.876 /99.
APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
A Carta de concessão/Memória de Cálculo comprova que o INSS concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 04/05/2004, em cujo período básico de cálculo foram consideradas 92 (noventa e duas) contribuições, correspondentes a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuições posteriores a julho/94, com a aplicação do divisor 92 (noventa e dois) para apuração da média aritmética e posterior fixação do salário-de-benefício. 2.
Embora na apuração do valor inicial da aposentadoria do autor tenha sido considerada a média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho/94, o salário-de-benefício não correspondeu àquela média aritmética das contribuições em razão da sistemática de cálculo prevista no art. 29 , I , da Lei nº 8.213 /91, na redação em vigor na data da concessão do benefício, que determinou a aplicação do fator previdenciário. 3.
Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em momento posterior ao advento da Lei nº 9.876 /99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário. 4.
A Lei nº 9.876 /99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.
Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF. 5.
A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie. 6.
O cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora observou as disposições da legislação de regência. 7.
Apelação e remessa oficial providas.
TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO) REO 00572121320104019199 (TRF-1).
Outrossim, a alteração ofertada pela Lei 9.876/99, no que tange a fixação da competência em julho de 1994 (incidência do plano real), marco inicial do período em que serão aferidos os salários-contribuição mais altos e servirão de base para o cálculo do salário-de-benefício, serviu exatamente para custear a readequação dos benefícios de aposentadoria e, consequentemente, conceder o valor mais benéfico ao contribuinte.
Portanto, afigura-se a improcedência do pedido de revisão do valor base de contribuição. 3 – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC. Assistência Judiciária.
Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por via eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 4 de novembro de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular -
05/11/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:46
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 07:32
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 16:37
Juntada de petição
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06/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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06/02/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802743-40.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIVEIRA DE MORAIS PIRES Advogados do reclamante: ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS - OAB/MA 22.248, VINICIUS DA COSTA SILVA - OAB/MA 16.221 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID 40475679.
Pedreiras/MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
03/02/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 18:36
Juntada de Ato ordinatório
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01/02/2021 08:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
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18/12/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:12
Conclusos para despacho
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09/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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