TJMA - 0000106-57.2003.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MOURO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIO MEDICI MADUREIRA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:24
Juntada de petição
-
29/08/2025 12:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 16:42
Juntada de termo
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0000106-57.2003.8.10.0048 Requerente: LUCIA REGINA MENDONCA BASTOS SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., nos autos em que contende com Lúcia Regina Mendonça Bastos Sousa, em fase de cumprimento de sentença, objetivando a suspensão do feito, a exclusão de valores indevidos e o reconhecimento de excesso de execução.
Sustenta o impugnante, em apertada síntese, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso com fundamento no art. 525, §6º, do CPC, tendo em vista o risco de dano irreparável oriundo de possível levantamento de valores que reputa indevidos.
Alega, ainda, excesso de execução por suposto erro nos cálculos apresentados pela exequente, notadamente em relação à data de início da correção monetária sobre os danos morais arbitrados judicialmente, o que teria resultado em majoração indevida do montante exequendo.
Defende também que o pagamento foi tempestivo, não havendo incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC.
Informa o valor que entende devido – R$ 6.965,56 – e postula, ao final, a devolução do montante excedente eventualmente depositado em garantia, o afastamento de qualquer penalidade, a homologação dos cálculos por ele apresentados, e a condenação da exequente por litigância de má-fé.
A exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, na qual reconhece como incontroverso o valor indicado pelo executado (R$ 6.965,56), discordando apenas da exclusão, por parte do impugnante, das custas processuais iniciais, recolhidas em 10/02/2003 no valor original de R$ 689,50, cuja atualização monetária, segundo planilha acostada, alcança a quantia de R$ 2.358,30.
Postula, com isso, o prosseguimento da execução neste valor complementar, além da liberação imediata da quantia incontroversa.
Determinou-se a juntada aos autos da petição inicial da execução, sentença e acórdão prolatados, bem como das planilhas de cálculo apresentadas pelas partes, documentos que instruem adequadamente a análise do presente incidente.
Passo à apreciação.
D E C I D O.
Inicialmente, constata-se que a impugnação foi interposta em prazo hábil, nos termos do art. 525, §1º, do Código de Processo Civil.
Não há controvérsia sobre a data da intimação para pagamento voluntário, tampouco notícia de intempestividade arguida pela exequente, razão pela qual reconheço a tempestividade da impugnação.
Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, é possível ao juízo conceder efeito suspensivo à impugnação, desde que verificada a relevância dos fundamentos e o risco de dano de difícil reparação.
No caso em análise, verifica-se que o executado reconheceu como devido o valor de R$ 6.965,56, e este montante corresponde exatamente aos valores de dano moral e honorários, excluindo-se apenas as custas processuais.
A controvérsia remanescente recai, portanto, sobre parcela específica e delimitada – R$ 2.358,30 referentes às custas processuais iniciais corrigidas.
Assim, entendo cabível a concessão parcial de efeito suspensivo, restrito ao valor controvertido, autorizando-se o levantamento do valor incontroverso pela exequente, como forma de assegurar efetividade e razoabilidade à prestação jurisdicional.
O impugnante alega que os cálculos apresentados pela exequente teriam desrespeitado os parâmetros definidos na sentença, ao aplicar correção monetária a partir de data anterior ao arbitramento do valor indenizatório.
Contudo, a planilha apresentada pela exequente demonstra, de forma clara, que o valor do dano moral (R$ 5.000,00) foi corrigido a partir de 22/04/2024, data do acórdão que minora o quantum indenizatório, aplicando-se juros de mora de 1% ao mês e o índice IPCA-E para correção monetária, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.081.149/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Logo, não há excesso de execução ou vício nos cálculos que comprometa a higidez da planilha da exequente nesse ponto.
A impugnação também busca afastar a incidência da multa legal prevista no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o pagamento ocorreu tempestivamente.
Contudo, a planilha da exequente não contempla a referida penalidade, conforme expressamente indicado (“Acréscimo de 0,00% referente a multa”), sendo desnecessário maior deliberação sobre o tema.
Nada há, portanto, a se afastar ou corrigir neste aspecto.
A única divergência efetiva entre as partes reside na omissão, por parte do executado, das custas processuais iniciais recolhidas pela exequente, no valor originário de R$ 689,50, comprovadamente pagas em 10/02/2003, e cuja correção monetária, segundo planilha apresentada, resulta em R$ 2.358,30 em março de 2025.
Nos termos do art. 82, §2º, do CPC, "salvo disposição em contrário, as despesas dos atos processuais realizados a requerimento da parte vencida serão por ela reembolsadas".
Tratando-se de custas iniciais suportadas pela parte autora, deve o executado reembolsá-las, uma vez vencido na ação.
Logo, deve prosseguir a execução em relação ao valor correspondente às custas processuais iniciais corrigidas.
Por fim, o executado requer o reconhecimento da litigância de má-fé da exequente, por alegado enriquecimento ilícito.
A pretensão, contudo, não encontra amparo.
A exequente apresentou cálculos conforme os parâmetros fixados no título executivo, agindo dentro da legalidade e de modo diligente.
A controvérsia acerca da inclusão das custas processuais, além de ser razoável, foi devidamente justificada.
Assim, não restam configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC, motivo pelo qual rejeita-se o pedido de condenação por má-fé.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525, §§1º e 6º, 523, 82 e 85 do Código de Processo Civil, I – CONHEÇO da impugnação por regular e tempestiva; II – JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: a) Reconheço como incontroverso o valor de R$ 6.965,56 (seis mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), determinando a imediata expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento do referido montante, conforme dados bancários já constantes nos autos; b) Reconheço o direito da exequente ao reembolso das custas processuais iniciais, devidamente comprovadas e atualizadas, no valor de R$ 2.358,30 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), determinando a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento desse valor remanescente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC; c) Rejeito os pedidos de reconhecimento de excesso de execução, nulidade da multa do art. 523 do CPC e litigância de má-fé; d) Indefiro o pedido de condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários por má-fé; e) Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação rejeitada, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se alvará judicial nos termos do item “a”.
Autorizo a expedição de alvará judicial em separado para satisfação dos honorários advocatícios.
E fica desde já autorizado a expedição de alvará de transferência desde que fornecida a conta bancária dos beneficiários.
Recolham-se as custas so selo.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Itapecuru-Mirim/MA, data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
27/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2025 20:31
Juntada de petição
-
17/08/2025 20:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:15
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MOURO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIO MEDICI MADUREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 19:39
Juntada de petição
-
04/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
04/12/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 22:17
Juntada de petição
-
04/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 07:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:55
Juntada de despacho
-
05/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2022 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 18:04
Decorrido prazo de DIEGO MANOEL MELO VASCONCELOS em 11/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 19:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
01/02/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2021 18:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA MOURO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:55
Decorrido prazo de CAIO MEDICI MADUREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:55
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 18:55
Decorrido prazo de DIEGO MANOEL MELO VASCONCELOS em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 20:13
Juntada de apelação cível
-
18/11/2021 15:30
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 15:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 15:29
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 19:30
Decorrido prazo de DIEGO MANOEL MELO VASCONCELOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 08:36
Juntada de petição
-
31/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:09
Recebidos os autos
-
18/05/2021 21:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2003
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803637-63.2021.8.10.0024
Jose Ribamar Sousa
Municipio de Lago Verde
Advogado: Joardson de Sousa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:39
Processo nº 0800637-12.2019.8.10.0061
Joao Jose Mata Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Maria Sousa Sampaio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 10:35
Processo nº 0002490-06.2015.8.10.0037
Lidia Ribeiro de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2015 00:00
Processo nº 0802421-94.2021.8.10.0015
Condominio Castello Del Mare
Jose Fernando Torres
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2021 17:29
Processo nº 0000106-57.2003.8.10.0048
Lucia Regina Mendonca Bastos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Manoel Melo Vasconcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 10:53