TJMA - 0802909-44.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 11:45
Juntada de cópia de dje
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30/03/2022 15:25
Juntada de petição
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30/03/2022 03:40
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:32
Determinado o arquivamento
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25/01/2022 13:43
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 16:43
Juntada de petição
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17/12/2021 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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17/12/2021 13:48
Realizado cálculo de custas
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16/12/2021 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
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16/12/2021 09:36
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 19:05
Decorrido prazo de HYGOR BRITO GAIOSO em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0802909-44.2021.8.10.0049 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONDOMÍNIO HORIZONTAL VILLA FIORI Adv.: Hygor Brito Gaioso (OAB/MA nº 15.662) Executada: GORETH NOGUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS COUTINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CONDOMÍNIO HORIZONTAL VILLA FIORI em face de GORETH NOGUEIRA DOS SANTOS VASCONCELOS COUTINHO. Alegou o executado estaria em débito com as taxas e despesas condominiais no importe de R$ 90.783,02 (noventa mil setecentos e oitenta e três reais e dois centavos). Requereu que as custas processuais fossem pagas ao final do processo, entretanto foi indeferido o pedido, em despacho retro. Intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, o autor permaneceu inerte. É o breve relatório.
SENTENCIO: É cediço que o recolhimento das custas judiciais constitui-se em pressuposto processual necessário para a validade da causa, de modo que, não sendo caso de justiça gratuita ou de isenção, a sua falta, após regular intimação do autor para supri-la, enseja o indeferimento da inicial. Isto posto, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO a inicial, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC). Custas pelo requerente.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte requerente. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se à parte demandada (art. 331, §3º, CPC) e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar(MA), 10 de Novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq -
10/11/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:58
Indeferida a petição inicial
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28/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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26/10/2021 12:01
Juntada de petição
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23/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 07:54
Conclusos para despacho
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15/10/2021 07:51
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:41
Juntada de petição
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13/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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