TJMA - 0800945-95.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:38
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:56
Decorrido prazo de JOANA ROSA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800945-95.2020.8.10.0034- PJE APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO : ENY BITTENCOURT OAB/MA 29442) APELADA : JOANA ROSA DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADA : ANA PIERINA CUNHA SOUSA LUIZ (OAB/MA 16.495) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parci-almente procedente a ação originária para declarar a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 00135482505820150127, condenar o réu a devolver em dobro à autora os valores descontados indevidamente, condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, além das custas processuais e dos honorários ad-vocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que não houve a designação de audiência para a oitiva da parte autora, ora apelada, requerida nos autos.
No mérito, sustenta a validade do negócio celebrado entre as partes e pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em sede de contrarrazões a apelada pugna pelo improvimento do apelo.
A d.
Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Ao presente caso entendo pela possibilidade de lançar mão da prerrogativa constante do art. 932 do CPC e da Súmula nº 568 do STJ para proceder ao julgamento monocrático, em razão da existência de entendimento dominante acerca da matéria na jurisprudência desta Corte, em virtude das teses fixadas por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, das quais destaco as Teses 01 daquele incidente, que restou assim sedimentada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Pontuo que ao caso presente incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final do serviço disponibilizado, configurando-se como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ante a sistemática da Lei Específica, a responsabilidade do fornecedor de serviço ocorre na forma do art. 14, em que este responde pelos danos causados independentemente da necessidade de se perquirir sobre sua culpa.
Acerca do cerceamento de defesa suscitado pelo apelante, é cediço que o juiz é o destinatário final das provas podendo dispensar aquelas que julgar irrelevantes ao julgamento da lide.
Entendo que a oitiva da parte apelada em audiência não teria o condão de influenciar no julgamento da lide, uma vez que não houve juntada do contrato pelo banco com a respectiva assinatura da contratante e o seu depoimento não iria elucidar sobre a precisão e clareza das informações no momento da contratação.
Rejeito, portanto a preliminar.
No caso em apreço, a Apelada nega a contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
O Apelado, por sua vez, alega que houve contratação regular e lícita.
Contudo, o banco apelante não logrou êxito em demonstrar (art. 6º, VIII, CDC c/ art. 373, II, do CPC) a celebração do negócio entre as partes, visto que não juntou o contrato aos autos.
Assim, não tendo, o banco demandado, se desincumbido do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor fixado em sentença atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e declarar nulo o contrato, condenar o banco a restituir, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 4.000, 00 (quatro mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Condeno ainda o banco apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Determino, outrossim, a retificação na autuação, visto que os polos ativo e ativo estão invertidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/11/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e não-provido
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03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 13:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/12/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 12:40
Recebidos os autos
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12/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
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12/11/2020 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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