TJMA - 0830790-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 12:16
Determinado o arquivamento
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23/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:54
Juntada de termo de juntada
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16/06/2025 15:32
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/01/2025 10:18
Realizado Cálculo de Tributos
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27/11/2024 14:23
Juntada de petição
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21/11/2024 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2024 13:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:32
Juntada de petição
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30/08/2024 03:09
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 14:39
Juntada de termo
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21/08/2024 14:34
Desentranhado o documento
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21/08/2024 14:31
Desentranhado o documento
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09/08/2024 21:28
Juntada de petição
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26/07/2024 11:18
Juntada de malote digital
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23/07/2024 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2024 08:44
Juntada de termo
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18/07/2024 18:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/07/2024 12:59
Juntada de Ofício
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01/07/2024 17:42
Juntada de termo
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25/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 11:07
Outras Decisões
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14/05/2024 22:33
Juntada de petição
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10/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
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14/11/2023 22:01
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA em 30/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830790-19.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do Estado do Maranhão de ID 79377201 Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final, func. pela 3ª Vara de São Luís -
04/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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14/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:05
Juntada de petição
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19/10/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 20:02
Juntada de Ofício
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23/08/2022 15:20
Juntada de termo
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23/08/2022 15:18
Desentranhado o documento
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23/08/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 15:17
Desentranhado o documento
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23/08/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 17:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 06:47
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:21
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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04/12/2021 08:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA em 03/12/2021 23:59.
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26/11/2021 13:40
Juntada de petição
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12/11/2021 06:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0830790-19.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA, visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado, referente ao processo coletivo Proc. nº 14440/2000.
Requer também o pagamento de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
Após apresentação de impugnação, foi aplicado o IAC nº 19.183/2018 com a manutenção da decisão pelo TJMA.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os quais foram atualizados (ID nº 49642377 ) no importe de R$ 103.358,93(cento e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, o requerido concordou, enquanto a requerente pediu a inclusão dos honorários do processo de conhecimento e fixação do processo de execução.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
No que diz respeito ao pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, arbitrados na sentença dos autos do Processo nº 14440/2000, observo que o crédito executado decorre de ação coletiva, na qual o advogado da parte autora atuou como patrona.
A inclusão dos honorários de advogado do processo de conhecimento importa em fragmentação o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Desse modo, sendo a verba honorária de sucumbência um crédito único devido a um só credor deve ser executada integralmente, e não ser fracionada em múltiplas execuções, como forma de evitar o regime de precatórios.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 949383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgamento em 17.5.2016, DJe de 4.8.2016) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
CONDENAÇÃO GLOBAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO EM MÚLTIPLAS DEMANDAS, DE FORMA FRACIONADA, CONSIDERADO O NÚMERO TOTAL DE LITISCONSORTES.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTE DESTA SEGUNDA TURMA EM CASO IDÊNTICO. 1.
Mesmo em causas promovidas em regime de litisconsórcio facultativo simples, é vedado o fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global, para remunerar o trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes.
Em casos tais, o crédito de honorários é um só e está revestido de autonomia em relação ao crédito principal, com ele não se confundindo (princípio da autonomia dos honorários de sucumbência). 2.
Precedente em caso idêntico: RE 949.383-AgR (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, julgado em 17/5/2016). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954418 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016) (Grifei) APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 345/STJ.
CARÁTER DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO.
VEDAÇÃO. 1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"(Súmula 345/STJ), que fixo no percentual de 10% sobre o valor executado. 2.
O STJ assentou o entendimento de que, "constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS , Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, SextaTurma, DJe 18/5/11).
Sentença reformada neste ponto. 3.
Não obstante ser direito do procurador da parte executar verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, lhe é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução. 4.
O crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada substituído. 5.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade e não individualmente para cada substituído, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Ap 0531482015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 2%.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL - SINDICAIXA.
Apesar de deter o advogado substabelecido sem reservas legitimidade para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, à inteligência do art. 26 da Lei nº 8.906/94, não é possível cobrar parcela de sua verba em cada uma das execuções propostas pelos litisconsortes/filiados substituídos pela entidade de classe.
Hipótese que configura indevido fracionamento, vedado pelo art. 100, § 4º da CF, pois a verba honorária fixada na ação é única.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*94-29, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 18/05/2010).
Ademais, em sessão extraordinária realizada no dia 07/11/2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no Recurso Extraordinários 1.038.038 - Rio Grande do Sul negando a possibilidade de pagamento fracionado de honorários advocatícios em ação coletiva.
Porque elucidativo, transcrevo o seguinte trecho do voto divergente vencedor proferido pelo ministro Dias Toffoli: [...] Embora a verba honorária goze de autonomia em relação ao crédito principal, podendo ser destacada do montante da execução, é certo que o fracionamento dessa parcela, da forma como requerida pela parte agravada, caracteriza, indubitavelmente, hipótese vedada pelo art. 100 §8º, da Constituição Federal.
Assim na esteira do STF, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, por ser um único processo, e consistente em título a ser executado de forma una e indivisível.
Com isso, o fato do advogado ter atuado em causa coletiva não torna plúrimo seu crédito, visto que é calculado sobre a soma dos créditos unitários de cada um dos substituídos, sendo constitucionalmente proibida o fracionamento dessa parcela para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Admitir tal situação seria o mesmo que burlar o próprio sistema de precatórios, já que privilegiaria o autor em detrimento dos demais credores do Poder Público, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Tendo em vista que a verba honorária deve ser pleiteada, na sua integralidade, a presente execução se mostra inadequada, estando ausente a sua utilidade, ou seja, não é útil ao amparo da pretensão do exequente, concluindo-se pela ausência de interesse de agir.
Ademais, cabe ressaltar que o juiz conhecerá de ofício o interesse de agir em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC.
Em arremate, transcrevo recente julgado no RE 1309081 RG/MA, com Repercussão Geral o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que assim decidiu; "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021)".
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de execução de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
De outra banda, no que tange aos honorários advocatícios de execução, dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º - D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: "Art. 85 . (...) omissis. (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
No caso em tela, observo que houve parcial procedência da impugnação apresentada, entretanto não houve condenação em honorários advocatícios em razão de questão superveniente IAC nº 18.193/2018 que reconheceu o excesso a execução.
Dessa forma, considerando o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais quanto ao excesso, fixo honorários de advogado do cumprimento de sentença em 10% do valor apurado.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, julgo procedente a execução e homologo os cálculos constantes nos autos (ID nº 49642377).
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da(s) planilha(s) de cálculos (ID nº 49642377), cujo valor total exequendo é de R$ 103.358,93(cento e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos) devido à parte exequente, sendo que desse valor o percentual de 10% deve ser acrescido aos honorários de advogado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 02 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.. -
09/11/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 15:12
Juntada de petição
-
12/08/2021 18:22
Juntada de petição
-
05/08/2021 01:48
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/07/2021 11:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/09/2020 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/09/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:22
Juntada de termo
-
27/07/2020 18:18
Juntada de petição
-
27/07/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 04:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 12:04
Juntada de petição
-
02/07/2020 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 22:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 19:20
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2020 10:56
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COSTA LIMA em 19/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:09
Juntada de embargos de declaração
-
03/03/2020 11:21
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2020 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
05/12/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:36
Juntada de petição
-
21/03/2019 09:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/03/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/08/2017 17:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 09:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2016 08:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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