TJMA - 0833669-23.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2025 01:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:50
Juntada de petição
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24/07/2025 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2025 23:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/07/2025 00:30
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 12:50
Conhecido o recurso de TIAGO MATTOS BARDAL - CPF: *82.***.*61-56 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:16
Juntada de petição
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:47
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/05/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/07/2024 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/07/2024 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/07/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:28
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
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12/03/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/03/2024 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2024 09:06
Declarada suspeição por kleber costa carvalho
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29/02/2024 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2024 20:22
Juntada de petição
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06/12/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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03/11/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/11/2023 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833669-23.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: TIAGO MATTOS BARDAL Advogado: Dr.
José Herberto Dias Júnior (OAB/MA 6802) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Thaís Iluminata César Cavalcante RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Declaro minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para funcionar no presente caso, nos termos do art. 145, parágrafo primeiro, do NCPC.1 Desse modo, determino que o feito seja devolvido para redistribuição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. -
01/11/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:47
Declarada suspeição por JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
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12/06/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/06/2023 20:39
Juntada de parecer do ministério público
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17/04/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/04/2023 06:58
Recebidos os autos
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04/04/2023 06:58
Conclusos para decisão
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04/04/2023 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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